Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS RÉUS DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC. LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 3.378/58. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEI FEDERAL DIVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada pela União objetivando rescindir acórdão da Sexta Turma, prolatado nos autos do REsp 1.184.873/CE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJSP, sob o fundamento de que este violara a literalidade do art. 5º da Lei 3.373/58, cuja redação vigente ao tempo do óbito do servidor público não assegurava a seu neto e bisnetos o direito à pensão estatutária. 2. Somente se admite a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC quando demonstrada a violação de literal disposição de lei, que "equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos" (DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Processo Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 404). 3. O acórdão rescindendo expressamente reconheceu que o deslinde da controvérsia não se encontrava no art. 5º da Lei 3.373/58, haja vista que esta não incluiu no rol de beneficiários da pensão estatutária os netos ou bisnetos do falecido servidor, mas no art. 24, § 2º, da Lei 6.697/79 (Código de Menores). Por conseguinte, não se pode falar em literal violação do mencionado dispositivo da Lei 3.378/58. 4. Pedido de justiça gratuita deferido. 5. "A impugnação ao valor da causa (ação rescisória) deve ser feita em apartado e não no corpo da contestação (CPC, art. 261)" (AR 164/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Primeira Seção, DJ 5/3/90). 6. "É cediço no STJ que o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/2/11). 7. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Inexiste multa a ser revertida em favor dos réus, a teor do art. 488, parágrafo único, do CPC. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES, pelos Réus.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória por violação literal de lei", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.