Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus, em concurso material, pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), em razão da subtração de bens em duas residências no município de Barras/PI, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. A defesa postulou: (i) desclassificação de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (ii) absolvição de um dos réus por insuficiência de provas; (iii) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material; e (v) redução ou exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na valoração negativa de culpabilidade e antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para absolvição de um dos apelantes; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de perícia; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva; (v) avaliar a legalidade da imposição da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de uma das qualificadoras do crime para majorar a pena na primeira fase da dosimetria da pena é considerada válida pela jurisprudência pátria. 4. É vedada a utilização da mesma condenação anterior tanto para agravar a pena na primeira fase (como maus antecedentes) quanto na segunda fase (como reincidência), sob pena de bis in idem, conforme súmula 241 do STJ. 5. Não procede o pedido de absolvição por ausência de provas quanto a JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de testemunhos, confissão do corréu e apreensão de bens subtraídos em seu poder. 6. A ausência de perícia não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suprida por provas testemunhais consistentes e demais elementos probatórios, como confissão, o que ocorreu no caso concreto. 7. Estão preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva: os crimes são da mesma espécie, foram praticados na mesma data, no mesmo bairro, com idêntico modus operandi e unidade de desígnios, o que afasta o concurso material. 8. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Entretanto, sua proporcionalidade deve ser observada em relação à pena privativa de liberdade, o que foi atendido no caso ao ser reduzida proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização da mesma condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes e, simultaneamente, reconhecer a reincidência. 2. A ausência de exame pericial não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suprida por outros meios idôneos de prova. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes patrimoniais da mesma espécie cometidos na mesma oportunidade. 4. A pena de multa é de imposição cogente e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 59, 60, 69, 71 e 155, §4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/09/2017; AgRg no REsp 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023; AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803558-12.2024.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.