Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal Regional decidiu, em consonância com o entendimento do STJ, que a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, e "esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510/76" (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Ainda nesse sentido: REsp 1.659.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt no REsp 1.647.630/SP,Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017. 2. Contudo, concluiu a Corte a quo que, na hipótese, a operação realizada não estava acobertada pelo benefício tributário, porquanto não houve o implemento da condição estipulada, já que para tal as ações deveriam ter sido adquiridas anteriormente a 1983, o que apenas ocorreu em relação a 4 (quatro) quotas de cada um do proprietários, e não de 375.000 e 584.000, respectivamente. "No presente caso, tem-se que (...) ora apelantes alienaram, respectivamente, 375.000 e 584.000 quotas, em novembro de 2010, porém não atenderam ao requisito cronológico, haja vista que, conforme cópias de documentos acostadas aos autos (fls. 35/37), tem-se que em 1983 cada um era proprietário de apenas 4 quotas (até mesmo em 28.02.1989 eram titulares de tão somente 1.250 participações societárias - fl. 42), o que faz com que não preencham a condição de 5 anos de propriedade quando do advento da Lei n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em novembro de 2010 (fls. 30/31) o ganho de capital decorrente dessa operação não se encontrava acobertado pelo instituto da isenção prevista no Decreto-lei n. 1.510/76". 3. Afirmam os agravantes que "não há que se alegar que somente as 08 (oito) quotas inicialmente existentes na constituição da sociedade estavam albergadas pela isenção, isso quando a empresa ainda era uma pequena sociedade limitada, sendo certo que a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima". 4. Com efeito, não se pode conhecer do Recurso Especial, haja vista que a reforma do acórdão exigiria a análise do suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Ainda, o acórdão recorrido não tratou do argumento de que "a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima". Acrescente-se que não foram opostos Embargos de Declaração na origem a fim de sanar possível omissão no julgado. 5. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, "d", do Decreto-lei 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes. 6. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.