Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. FRAUDE DE TERCEIRO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que determinou o cancelamento do contrato objeto da ação, condenou o réu a repetir o indébito e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação, além do dever de restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e a fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias, inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A Teoria do Risco da Atividade é aplicável às instituições financeiras, gerando o dever de precaução nas operações bancárias, a fim de evitar danos aos consumidores. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeira Apelação conhecida e provida em parte. Segunda Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Conforme a teoria do risco da atividade, as instituições financeiras respondem objetivamente pela fraude de terceiros perpetradas em âmbito contratual, em razão do dever de proteção ao consumidor.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por João Braga Cruz e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., respectivamente, 1º e 2º Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Repetição de Indébito), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Na sentença de base (ID nº 41720763), o magistrado declarou o cancelamento do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução dos valores, de forma dobrada; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). O primeiro apelante interpôs recurso (ID nº 41720765) requerendo a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. O segundo apelante, por sua vez, apelou (ID nº 41720770), alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que “e o contrato nº 266514816, celebrado em 23/02/2023, foi formalizado de forma regular, após a validação da documentação apresentada pelo contratante. Os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira incluíram: Conferência de Cédula de Identidade e CPF; Autenticação por "selfie", garantindo que a imagem do contratante correspondesse aos documentos apresentados; Envio de mensagem SMS ao número de celular registrado, com solicitação de confirmação da operação mediante resposta "SIM" ou "NÃO", sendo recebida resposta afirmativa da parte autora no mesmo dia”. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Subsidiariamente, requer que seja arbitrada a repetição do indébito de forma simples e, ainda, que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor. Contrarrazões apresentadas conforme ID n° 41720768 e 41720775, respectivamente. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A princípio, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco Réu. Entendo que, da análise do sistema PJE de 1º grau, verificou-se que as ações propostas pelo primeiro apelante em face do banco tratam de contratos com numerações diferentes, os quais apresentam informações distintas das verificadas nestes autos, como por exemplo: valor e quantidade de parcelas. Nessa toada, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Diante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito recursal. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, o contrato colacionado aos autos foi celebrado com “selfie” de terceiro, convalidando as alegações autorais acerca da ausência de contratação. Portanto, o 2° Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que adotou precauções mínimas no momento da contratação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a proposi
Primeira Apelação conhecida e provida em parte. Segunda Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.