Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), COM INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE (ART. 40, V) E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. SÚMULA 587/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. ATUAÇÃO COMO "MULA". REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta em face da sentença proferida nos autos n. 0937694-91.2025.8.12.0001, que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e da majorante do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 486 dias-multa. A recorrente foi presa em flagrante transportando 47 tabletes de maconha, com peso total de 41,318 kg, em ônibus que realizava o itinerário Campo Grande/MS –São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena-base deve ser reduzida mediante adoção de critério diverso na valoração da circunstância judicial negativada; (ii) a atenuante da confissão espontânea deve incidir na fração de 1/6; (iii) deve ser afastada a majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3; (v) é cabível a alteração do regime inicial para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo legítima a adoção, na primeira fase, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, quando tal critério se mostrar proporcional, razoável e, no caso, mais benéfico à ré. 4) Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a sua incidência em patamar inferior a 1/6 exige fundamentação concreta e idônea. Ausente motivação específica para a redução em fração menor, impõe-se o redimensionamento da pena intermediária mediante a adoção da fração de 1/6. 5) A majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 incide quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de realizar o tráfico entre unidades da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, nos termos da Súmula 587 do STJ. No caso, a confissão da ré e as circunstâncias da prisão evidenciam que a droga seria transportada de Campo Grande/MS para São Paulo/SP. 6) A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, embora aplicável, não comporta a fração máxima quando os elementos dos autos revelam atuação da agente na condição de "mula" do tráfico, circunstância que autoriza a manutenção da redutora em seu patamar mínimo. 7) Redimensionada a pena e considerada a análise das circunstâncias judiciais, mostra-se adequado o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8) Permanecem incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda definitiva restou fixada em patamar superior a 4 anos, em conformidade com os arts. 44 e 77 do Código Penal. 9) Para fins de prequestionamento, é desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a adequada solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea para 1/6 e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, restando a pena definitivamente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de tráfico de drogas, é admissível a adoção da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a fixação da pena-base, quando o critério se revelar proporcional, razoável e mais benéfico ao réu. 2. A atenuante da confissão espontânea deve incidir, em regra, na fração de 1/6, salvo fundamentação concreta que justifique patamar inferior. 3. Para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico interestadual. 4. A atuação da agente como "mula" do tráfico autoriza a fixação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar mínimo. 5. É cabível a fixação do regime inicial semiaberto quando o redimensionamento da pena, aliado às circunstâncias judiciais do caso concreto, assim recomendar. 6. É desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que a motivação seja suficiente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, inc. V; Código Penal, arts. 44, 59, 65, inc. III, "d", 77 e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 587/STJ; STJ, REsp n. 2.186.716/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0900229-92.2023.8.12.0009, Costa Rica, 3ª Câmara Criminal, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, julgado em 16/07/2024; Apelação Criminal n. 0800017-66.2023.8.12.0008, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08/01/2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0002438-64.2015.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 18/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.