Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS ERROS MATERIAIS E OMISSÕES. VALORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO UNILATERAL. ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de lançamento fiscal decorrente da apropriação indevida de créditos de PIS e COFINS, em percentuais superiores aos legalmente previstos para aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus, rejeitando alegações de aplicação do art. 47 da Lei nº 9.430/96, nulidade por alteração de critério jurídico, afastamento da multa de 75% e da incidência de juros sobre a multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve erro material na menção aos arts. 496 e 479 do CPC quanto ao valor probatório do laudo técnico; (ii) estabelecer se houve erro material na referência ao art. 138 do CTN; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 341 e 437 do CPC diante da ausência de impugnação específica do laudo; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada alteração do critério jurídico do lançamento; (v) examinar se houve omissão acerca da incidência de juros sobre a multa de ofício, à luz dos arts. 13 da Lei nº 9.065/95 e 84 da Lei nº 8.981/95; (vi) aferir se houve omissão quanto à alegada nulidade do lançamento por ausência de motivação, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se reconheça a imprecisão na menção ao art. 496 do CPC, o equívoco formal não compromete a fundamentação nem o resultado do julgamento, pois o acórdão se apoia na correta premissa de que o parecer técnico unilateral não se equipara à perícia judicial e não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. 4. O parecer técnico particular não se equipara à perícia judicial, não vincula o julgador e não possui força, na espécie, para afastar a conclusão jurídica acerca da ineficácia das DCTFs retificadoras transmitidas após o início da fiscalização, nos termos do art. 9º, §2º, II, da IN RFB nº 1.599/2015. 5. A referência ao art. 138 do CTN, utilizada como reforço argumentativo, não caracteriza erro material, uma vez que a inaplicabilidade do art. 47 da Lei nº 9.430/96 foi expressamente examinada, restando assentado que não havia tributo previamente declarado e que as DCTFs retificadoras foram transmitidas após o início da fiscalização. 6. A ausência de impugnação específica do laudo não gera presunção absoluta de veracidade nem transforma parecer unilateral em prova vinculante, cabendo ao julgador valorar a prova segundo o art. 371 do CPC, sobretudo quando a controvérsia é eminentemente jurídica. 7. O acórdão enfrentou de forma detalhada a alegação de alteração do critério jurídico, concluindo que o fundamento do lançamento -- apropriação indevida de créditos de PIS/COFINS com aplicação de alíquotas superiores às previstas nos arts. 3º, §2º, da Lei nº 10.637/2002 e 3º, §17, III, da Lei nº 10.833/2003 -- permaneceu inalterado desde o Termo de Início de Fiscalização até a constituição do crédito. 8. A decisão administrativa limitou-se a rejeitar teses defensivas da contribuinte, sem inovação do suporte fático ou do enquadramento normativo, afastando nulidade por ausência de motivação à luz dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99 e dos arts. 142 e 149 do CTN. 9. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra amparo nos arts. 113, 139 e 161 do CTN, bem como nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, e que os dispositivos invocados pela embargante não vedam tal incidência. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das questões para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A menção imprecisa a dispositivo legal, sem impacto na fundamentação e no resultado do julgado, não configura erro material apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração. 2. O parecer técnico unilateral não vincula o julgador e não afasta premissa jurídica firmada com base na legislação aplicável. 3. O início do procedimento fiscal afasta a espontaneidade do contribuinte e impede a produção de efeitos liberatórios por retificações ou pagamentos posteriores. 4. Não há alteração de critério jurídico quando a autoridade administrativa apenas rejeita teses defensivas, mantendo inalterado o fundamento fático e normativo do lançamento. 5. Os juros de mora incidem sobre a multa de ofício regularmente constituída, por integrar o crédito tributário. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 282, §1º, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 113, 139, 138, parágrafo único, 142, 149 e 161; Decreto nº 70.235/72, art. 7º, §1º; Lei nº 9.430/96, arts. 43, 44, I, 47 e 61; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §2º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §17, III; IN RFB nº 1.599/2015, art. 9º, §2º, II; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Lei nº 9.065/95, art. 13; Lei nº 8.981/95, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.