Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, limitando os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, descaracterizando a mora e reconhecendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência das normas consumeristas, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados em 17% (dezessete por cento) ao ano e a descaracterização da mora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o título se destina ao custeio da atividade rural de bovinocultura, fato afirmado pelos apelados e não impugnado pelo banco, atraindo o art. 374, III, do Código de Processo Civil, e confirmado pelo próprio teor do contrato. 4. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o produtor rural que utiliza o crédito para fomentar sua atividade produtiva não é destinatário final, faltando os requisitos que qualificam a relação como de consumo, regendo-se a hipótese pelo Decreto-Lei n. 167/1967 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. 5. O afastamento das normas consumeristas e o fomento da atividade rural afastam a caracterização de cédula de crédito bancário, não incidindo a Lei n. 10.931/2004, mas sim o Decreto-Lei n. 167/1967, cujo art. 5º condiciona a aplicação dos índices do Conselho Monetário Nacional a previsão contratual expressa, inexistente no caso. 6. Ainda que se tratasse de cédula de crédito rural expressamente intitulada, o Decreto-Lei n. 167/1967 não prevê limite aos juros remuneratórios, e o teto do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 diz respeito aos juros de mora, prevalecendo a força obrigatória do contrato, com aplicação subsidiária dos art. 421 do Código Civil. 7. Ainda que se considere como contrato de adesão, não há ambiguidade ou contradição na fixação dos 17% (dezessete por cento) de juros remuneratórios. Sendo válida a cobrança, fica caracterizada a mora, afastando-se o Tema Repetitivo n. 28 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, conquanto a jurisprudência sustente o limite de 12% (doze por cento), inexiste precedente qualificado que imponha tal entendimento, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil. 8. Improcedentes os pedidos iniciais e ausente proveito econômico, fixam-se honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida aos apelados, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a majoração em sede recursal devido ao provimento do recurso, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, permitindo-se a continuidade da execução conforme o livremente pactuado, condenando-se os apelados ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre o crédito tomado por produtor rural para fomentar sua atividade produtiva, por não ser destinatário final. 2. O Decreto-Lei n. 167/1967 não prevê limite aos juros remuneratórios, dirigindo-se o teto do Decreto n. 22.626/1933 aos juros moratórios, prevalecendo a livre pactuação na ausência de vício de consentimento. 3. Válida a cobrança dos juros remuneratórios, não se descaracteriza a mora, afastando-se o Tema Repetitivo n. 28 do STJ." Dispositivos citados: Arts. 421, 423 do Código Civil; arts. 374, III, 927, V, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; arts. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. Julgados mencionados: Temas Repetitivos n. 28 e n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.