Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. CPC/2015. NÃO REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de detalhamento da composição do débito e da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a prescrição parcial dos créditos inscritos em CDA e a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 após a vigência do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa apresentam os requisitos legais indispensáveis à sua validade; (ii) saber se ocorreu a prescrição parcial dos créditos tributários constantes de CDA; e (iii) saber se permanece exigível o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 após a entrada em vigor do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de plano e que dispensem dilação probatória. Questões que dependam de instrução probatória devem ser veiculadas pelos embargos à execução. 4. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Os títulos gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar eventual vício, o que não ocorreu no caso. 5. Em relação à prescrição, os créditos tributários foram sucessivamente objeto de parcelamentos, circunstância que interrompeu o prazo prescricional. Considerados os períodos de parcelamento e a data do ajuizamento da execução fiscal, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece exigível nas execuções fiscais promovidas pela União. O referido encargo possui disciplina própria e não foi revogado pelo CPC/2015, em observância ao princípio da especialidade, além de substituir a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses previstas pela legislação e pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado demonstrar eventual vício. 3. O parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece aplicável às execuções fiscais promovidas pela União e não foi revogado pelo CPC/2015”. Legislação relevante citada: CTN, arts. 100, 150, § 4º, 173, I e II, 174 e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, e art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 32, IV, e 33, § 7º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Decreto nº 2.124/1984, art. 5º, § 1º; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 802, parágrafo único, 1.022 e 85, §§ 2º e 3º; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 543-C; Código Civil, art. 202, I; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 104), Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; STJ, Súmula 393; STF, Súmula Vinculante 8; STF, AgRg no AI 144.609, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 01/09/1995; STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 446; STJ, REsp 1.143.094/SP (Tema 402), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.120.295/SP (repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010; STJ, REsp 1.143.320/RS (repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010; TFR, Súmula 168; TRF3, ApCiv 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 08/05/2020; TRF3, ApCiv 0004919-05.2007.4.03.6002, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 24/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.919.657/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/09/2021; STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; TRF3, ApCiv 0009871-83.2018.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, DJEN 29/02/2024.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.