Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA N. 479/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA N. 929/STJ. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.530,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO. 1. A instituição financeira que permite a realização de descontos na conta corrente de seu cliente, em favor de terceiro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, e da Súmula n. 479 do STJ. A teoria da asserção, adotada pelo CPC, exige apenas que a parte autora, na petição inicial, impute ao réu a conduta lesiva, bastando a plausibilidade das alegações para a configuração da legitimidade passiva, cuja verificação de procedência é questão de mérito. 2. É inválida a contratação de seguro por telefone quando a gravação telefônica apresentada pelo fornecedor não demonstra, de forma clara e inequívoca, a ciência e a anuência do consumidor quanto aos termos do contrato, sobretudo quando se trata de pessoa idosa hipervulnerável, caso em que se exige padrão probatório qualificado. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (Tema n. 929/STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável é do fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, verba de natureza alimentar que constitui sua única fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa, porquanto a conduta ilícita atinge o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao método bifásico, levando-se em conta a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao Tema n. 1.059/STJ (REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09/11/2023), é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. 7. Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida. Apelação de Solange da Cruz Marques conhecida e provida.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.