Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTAS. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Turvelândia, sustentando, entre outros pontos, a invalidade do auto de infração lavrado para cobrança de ISSQN. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para aplicar a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice de correção e juros. Rejeitados os embargos de declaração da embargante, foi interposto recurso de apelação, no qual se alegou a invalidade do lançamento, bis in idem na cumulação de multas, necessidade de dedução de materiais da base de cálculo e limitação da correção à Taxa SELIC em todo o período. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inválido o auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário referente a ISSQN já declarado; (ii) saber se houve cumulação indevida de multa moratória com multa punitiva; (iii) saber se é possível a exclusão do valor de materiais da base de cálculo do ISSQN; e (iv) saber se é devida a aplicação da Taxa SELIC como teto para correção monetária e juros durante todo o período da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O lançamento de ofício é cabível na hipótese de recolhimento a menor ou a destempo do tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme entendimento do STJ. Assim, não há ilegalidade no auto de infração lavrado pelo Município. 7. A cumulação de multa de mora e multa de infração encontra respaldo no Código Tributário Nacional (art. 161) e é aceita pela jurisprudência do STJ, dado o caráter diverso das penalidades. No caso concreto, restou comprovado que o valor original abrange o imposto devido, não se caracterizando “multa sobre multa”. 8. A exclusão dos valores dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISSQN é admitida, desde que demonstrados por documentação idônea. No caso, as notas fiscais apresentadas não permitiram aferir, com precisão, os materiais empregados, sendo correta a conclusão de insuficiência probatória. 9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o entendimento firmado no Tema 1.062 do STF aplica-se apenas a Estados e ao Distrito Federal, não alcançando os Municípios, conforme reconhecido pelo próprio STF. Assim, não há se falar em aplicação da taxa SELIC sem limitação temporal. 10. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício em caso de recolhimento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação; é lícita a cumulação de multa de mora com multa punitiva, desde que previstas em lei e incidentes sobre o valor do tributo; a dedução do valor de materiais fornecidos pelo prestador do serviço da base de cálculo do ISSQN exige devida comprovação; o Tema 1.062 do STF não se aplica aos municípios”. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 161. Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, § 2º, “a”. Lei Complementar n. 116/2003, art. 7º, § 2º, I. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, I. Emenda Constitucional n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.728.995/DF. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO. STJ, REsp n. 1.678.847/MS. STJ, Tema 1.059. STF, RE n. 603.497 – Tema 247. STF, RE n. 1.346.152 RG – Tema 1.062.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.