Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE – TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA – SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF – SÚMULA 382 DO STJ – REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL – SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o magistrado utiliza dados oficiais do Banco Central do Brasil para examinar a alegação de abusividade dos juros, especialmente quando a própria parte autora fundamenta sua pretensão em consultas extraídas da referida autarquia. Igualmente, não se configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e exige demonstração cabal de discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado para operações da mesma natureza. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ e da orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. Verificado que a taxa remuneratória contratada se encontra inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, inexiste vantagem exagerada em favor da instituição financeira ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. Ausente a comprovação dos requisitos legais do superendividamento, bem como de qualquer conduta ilícita da instituição financeira, mostram-se improcedentes os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.