Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários [...] (APELAÇÃO CÍVEL -3002401-89.2025.8.06.0069, Relator(a):JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/07/2026) (grifei) Na hipótese, os descontos mensais variaram entre R$ 26,66 e R$ 29,04. Embora indevidos, não há prova de que tenham comprometido a subsistência da autora, ocasionado negativação, exposição vexatória, impossibilidade de pagamento de despesa essencial ou qualquer outra repercussão relevante sobre sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A irregularidade da cobrança ocasionou prejuízo patrimonial, cuja reparação está assegurada pela restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, acrescida de correção monetária e juros de mora. Não se pode, contudo, presumir automaticamente uma lesão extrapatrimonial apenas em razão da inexistência da contratação. Desse modo, deve ser acolhido o pedido recursal de exclusão da indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Determino a correção da autuação, para que constem Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social como apelante e Maria Helena Bezerra como apelada, excluindo-se Valdira Prado Santana Santos, conforme requerido na manifestação de ID 149966732 e acolhido na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G8
acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.