Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 31/01/2005, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando falta de prévio requerimento administrativo para "sequela retardada", ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando o benefício é precedido de auxílio-doença acidentário; e (ii) a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente quando a sequela se consolida após a cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ausência de interesse de agir, pois a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, após a consolidação das lesões, configura pretensão resistida do INSS, tornando desnecessário novo requerimento administrativo. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do TRF4 e com o Tema 350 do STF, conforme reafirmado no Tema 1105 do STF. 4. A DIB do auxílio-acidente deve ser mantida em 31/01/2005 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença), observada a prescrição quinquenal. A perita judicial fixou a data de consolidação das lesões em 30/01/2005, afastando a tese de "sequela retardada" do INSS. A perícia confirmou sequela permanente com repercussão funcional, que reduz a capacidade para o trabalho habitual, conforme o Tema 416 do STJ. 5. O Tema 862 do STJ corrobora a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e o INSS tinha o dever de avaliar as sequelas na DCB, independentemente de pedido de prorrogação. 6. Os consectários legais são mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC (Tema 905 STJ), juros de mora de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810 STF). 7. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a Selic com base no art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), ressalvado ajuste futuro (ADI 7873, Tema 1.361/STF). 8. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para auxílio-acidente não configura falta de interesse de agir quando o benefício é precedido de auxílio-doença acidentário, e a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que comprovada a consolidação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º, § 11; art. 240, caput; art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 497; art. 536; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 6; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I; art. 86, caput, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 11, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1287510 RG (Tema 1105), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 22.10.2020; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5030108-03.2023.4.04.7200, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 13.03.2025; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 25.07.2013.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF4 · presidente: Celso Kipper
Composição: Celso Kipper (presidente); Osni Cardoso Filho; Paulo Afonso Brum Vaz.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.