Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança visando afastar a exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, e obter restituição por repetição ou compensação. Sentença julgou improcedente o pedido e não fixou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) constitucionalidade e legalidade do adicional de 1% da COFINS-Importação; (ii) efeitos das Medidas Provisórias nº 774/2017 e nº 794/2017 sobre a exigência do adicional; (iii) aplicabilidade da anterioridade nonagesimal no restabelecimento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COFINS, como contribuição social, pode ter hipótese de incidência definida por lei ordinária, não se aplicando a exigência de lei complementar prevista para impostos (CF, art. 146, III, “a”). 4. A não-cumulatividade das contribuições sociais é disciplinada por lei (CF, art. 195, § 12), sendo constitucional a vedação ao aproveitamento de créditos oriundos do adicional, conforme Tema 1.047/STF. 5. O STF reconheceu a constitucionalidade do adicional de 1% da COFINS-Importação e da vedação ao crédito (RE 1178310, Pleno, j. 16/09/2020). 6. A MP nº 774/2017 suspendeu a exigência do adicional até sua revogação pela MP nº 794/2017, que restabeleceu a cobrança. A perda de eficácia da MP nº 794/2017 não repristinou a MP nº 774/2017, conforme art. 2º, § 3º, da LINDB. 7. O restabelecimento do adicional pela MP nº 794/2017 não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicável a anterioridade nonagesimal. 8. Ausente violação aos princípios da isonomia e do tratamento nacional, por se tratar de política fiscal aplicável uniformemente a todos os importadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Pedido de restituição prejudicado. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: 1- É constitucional o adicional de 1% da COFINS-Importação previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, bem como a vedação ao aproveitamento de créditos dele decorrentes. 2- A suspensão temporária da exigência por medida provisória e seu posterior restabelecimento não configuram instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicável a anterioridade nonagesimal. 3- A perda de eficácia de medida provisória que revoga outra não implica repristinação tácita no direito brasileiro. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 146, III, “a”; 149, § 2º, III, “a”; 150, II; 195, IV e § 12; 62, §§ 3º e 11; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, e art. 15, § 1º-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 1, Pleno, j. 01/12/1993; STF, RE 559937 (Tema 1), Pleno, j. 20/03/2013; STF, RE 587108 (Tema 179), Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE 1178310 (Tema 1047), Pleno, j. 16/09/2020; TRF-3, ApelRemNec 5002356-96.2021.4.03.6119, j. 03/10/2023; TRF-3, ApCiv 5009598-85.2020.4.03.6105, j. 29/04/2022.
Recurso desprovido. Pedido de restituição prejudicado. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.