Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Assim, não se sujeita ela ao prazo ânuo estabelecidos na preceituação legal acima referida" (REsp 222.642/BARROS MONTEIRO, grifei). E ainda: REsp 578.805/CASTRO FILHO; REsp 536.585/SÁLVIO; REsp 285.852/PARGENDLER, e REsp 247.347/BARROS MONTEIRO. Além disso, pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", o que ocorre no caso. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso cabível ainda que improcedente. Confira-se a jurisprudência: "(...) 4. A interposição de recurso cabível, qual seja a apelação, ainda que com fundamentos discutíveis ou improcedentes, não demonstra o propósito doloso da parte a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes. (...)" (REsp 782.912/GONÇALVES); "O emprego do recurso de apelação, ainda que com fundamentos discutíveis ou improcedentes, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé" (REsp n. 51.707/RS, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro, DJ de 15/04/1996). (...)" (REsp 650.187/CESAR ROCHA). Provejo o agravo e dou parcial provimento ao recurso especial (Art. 544, § 3º, CPC) somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada no julgamento da apelação. Brasília, 1º de agosto de 2006. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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O STJ Ag 781.315 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.