Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). EQUIPARAÇÃO DE ATACADISTA A INDUSTRIAL. DECRETO Nº 8.393/2015 E ANEXO III DA LEI Nº 7.798/89. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento, por determinação do Supremo Tribunal Federal, de apelação em mandado de segurança interposta por empresa atacadista contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar o direito de deixar de efetuar o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias e de obter a respectiva repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o Decreto nº 8.393/2015, que reincluiu produtos de higiene pessoal e perfumaria no Anexo III da Lei nº 7.798/89, permitindo que empresas atacadistas que vendem essas mercadorias sejam equiparadas a estabelecimentos industriais e, portanto, sujeitas ao recolhimento de IPI nas operações internas de saída desses produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição dos contribuintes do IPI submete-se à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, "a", da CF/1988, de modo que a inclusão, por decreto, de produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 não pode ampliar ou restabelecer, ainda que indiretamente, a sujeição passiva tributária. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que cabe à lei complementar definir os contribuintes do IPI, não sendo possível disciplinar tal matéria por meio de atos infralegais, como o Decreto nº 8.393/2015, que, ao alterar o rol de produtos submetidos ao regime do art. 7º da Lei nº 7.798/89, repercute na definição da sujeição passiva. 5. O caráter extrafiscal do IPI, que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar alíquotas, não afasta a exigência constitucional de lei complementar para a definição dos contribuintes do imposto, conforme o art. 146, III, "a", da CF/1988. 6. No julgamento do RE nº 1.569.991/ES, o Supremo Tribunal Federal afastou o enquadramento da apelante como sujeito passivo da obrigação tributária, anulou o acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação. Ao apreciar os recursos subsequentes, a Primeira Turma esclareceu que cabe ao Tribunal de origem verificar os requisitos configuradores do direito líquido e certo, observando obrigatoriamente a impossibilidade daquele enquadramento. O agravo regimental interposto pela União foi desprovido, tendo o julgamento transitado em julgado. 7. Os atos constitutivos comprovam que a apelante exerce atividade comercial atacadista nos segmentos abrangidos pelo Decreto nº 8.393/2015, e a submissão ao regime impugnado configura ameaça concreta de exigência tributária. Estão preenchidos, por prova pré-constituída, os requisitos do direito líquido e certo, devendo ser afastada, nas operações internas, a cobrança do IPI fundada exclusivamente na equiparação prevista no art. 7º da Lei nº 7.798/89 e no Decreto nº 8.393/2015, sem prejuízo de eventual incidência baseada em hipótese legal diversa e autônoma. 8. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, na esfera administrativa, observados os arts. 165, 166, 168, I, 170 e 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e, quando cabível, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A comprovação dos recolhimentos e do atendimento ao art. 166 do CTN deverá ser examinada pela Receita Federal do Brasil no procedimento administrativo. 9. Não cabe a restituição judicial dos valores recolhidos antes da impetração, nem a restituição administrativa em dinheiro do indébito reconhecido judicialmente. Quanto aos valores recolhidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, admite-se, alternativamente à compensação e vedada a dupla satisfação, o pagamento mediante precatório ou RPV. Os créditos submetidos à compensação serão atualizados pela taxa Selic desde cada recolhimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A definição de empresa atacadista como contribuinte do IPI, mediante equiparação a estabelecimento industrial decorrente da inclusão, por decreto, dos produtos por ela comercializados no Anexo III da Lei nº 7.798/89, viola a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, "a", da CF/1988. 2. O direito à compensação reconhecido em mandado de segurança pode abranger indébitos não prescritos anteriores à impetração, a serem apurados na esfera administrativa após o trânsito em julgado; o pagamento judicial limita-se aos valores recolhidos entre a impetração e a implementação da ordem, mediante precatório ou RPV, vedada a restituição administrativa em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 146, III, "a", e 153, IV e § 1º; CTN, arts. 51, II, 165, 166, 168, I, 170 e 170-A; Lei nº 7.798/1989, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 8.393/2015; e Decreto nº 1.217/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.569.991/ES, RE nº 1.569.991 ED-segundos/ES e RE nº 1.569.991 AgR/ES; STF, RE nº 1.496.752 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 7.8.2024; STF, RE nº 889.173/MS, Tema nº 831; STF, RE nº 1.420.691/SP, Tema nº 1.262; STF, Súmulas nº 269 e nº 271; STJ, Tema nº 118; e STJ, Súmula nº 213.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.