Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para: I) afastar a determinação de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos dos valores correspondentes aos consumidores não localizados ou que não procurem a instituição financeira, ressalvada eventual recuperação fluida, desde que observados os pressupostos e o procedimento do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor; e II) afastar a obrigação de publicação da decisão em jornais de grande circulação, substituindo-a pela divulgação eletrônica da parte dispositiva do título coletivo na página principal do sítio eletrônico da instituição financeira, após o trânsito em julgado, em período e forma a serem definidos pelo juízo de origem, sem prejuízo da publicidade ordinária dos atos processuais no órgão oficial. Mantêm-se os demais termos do acórdão recorrido, inclusive a restituição simples, a necessidade de liquidação individual pelos beneficiários, as obrigações instrumentais de informação e disponibilização de dados e as medidas coercitivas, estas sujeitas à adequação pelo juízo de origem à obrigação de publicidade ora modificada e ao controle previsto no art. 461, § 6º, do CPC/1973.
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Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.