Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC) – ART. 940 DO CC/2002 – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO QUE FOI COBRADO DO RÉU EM RETOMADA DO PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MÉRITO – JUDICIUM RESCINDENS – ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO E MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A NORMA EM POLÊMICA – QUESTÃO PRINCIPAL – VIOLAÇÃO PRESENTE – INDENIZAÇÃO ESPECIAL EM DOBRO PERMITIDA APENAS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO (NÃO OCORRIDO NO CASO CONCRETO) – EXEGESE RESTRITIVA – PRECEDENTES DO STJ – PROCEDÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO - JUDICIUM RESCISSORIUM - APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NO ART. 940 – PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER FORMULADA EM SEDE DE DEFESA – TEMA 622 DO STJ – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ-FÉ OBJETIVA CONSTATADA – DIREITO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR SIMPLES COBRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO AO NOVO QUADRO ECONÔMICO DA DEMANDA – AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Discutem-se na presente ação originária: a) o direito de rescisão do acórdão que condenou o requerente ao pagamento do dobro do valor cobrado em execução de título extrajudicial após ter sido extinta pela prescrição, por suposta violação da norma jurídica prevista no art. 940 do CC/2002 (art. 966, V do CPC/2015); sucessivamente, b) o rejulgamento do recuso de apelação nº 0001926-14.1997.8.12.0001, onde proferido o acórdão rescindendo, em que o recorrente (ora réu) pretende a condenação do recorrido (ora autor) ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da dívida cobrada e dos respectivos honorários advocatícios. 2) No primeiro estágio do mérito da ação rescisória – judicium rescindens – tem-se que a norma em polêmica foi expressamente abordada pelo acórdão rescindendo e debatida pelas partes, sem dissídio jurisprudencial existente acerca da sua interpretação. Logo passível de ser analisada a indevida aplicação por meio da presente ação. 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes." (REsp n. 1.894.987/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 4) No caso, o capítulo da "condenação dobrada" questionado no acórdão está expressamente fundado no 940 CC/2002, que foi aplicado em razão da retomada de processamento de execução de título executivo extrajudicial pela instituição financeira autora contra o réu, após ter sido extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, segundo expressa literalidade do dispositivo legal, a indenização em dobro somente é permitida na hipótese de pagamento e não de cobrança indevida, como aquela envolvendo dívida prescrita – institutos jurídicos que não se confundem. 5) Portanto, constatada a aplicação da norma em situação fática não contemplada na restrita hipótese em que se admite a indenização dobrada (primeiro permissivo legal) mostra-se presente a violação a ensejar a rescisão do título judicial transitado em julgado. Procede o direito à rescisão. 6) No rejulgamento do capítulo do recurso de Apelação Cível interposto pelo réu contra o autor - judicium rescissorium –tem-se que o recorrente se insurge contra decisão que não conheceu do pedido à restituição dobrada com fundamento no art. 940 do CC/2002, objetivando a indenização máxima prevista no referido dispositivo. 7) Nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.111.270/PR sob sistemática dos repetitivos (Tema 622), a pretensão indenizatória fundada no art. 940 do CC/2002 não demanda ação específica. Assim, passível de ser analisada. 8) Na questão de fundo, tem-se incontroverso que o apelado (ora autor da ação rescisória) retomou o processamento de ação execução em face do apelante (ora requerido da ação rescisória) em 2016, quando já se encontra extinta pela prescrição intercorrente por sentença desde 2011, pleiteando crédito desprovido de exigibilidade, contrariando as expectativas de segurança e estabilidade jurídica advindas da sentença anteriormente prolatada transitada em julgado, evidenciando má-fé objetiva. Portanto, devida a condenação da instituição financeira apelada no segundo permissivo da norma do art. 940 CC/2002, consistente na "indenização simples" (e não dobrada) do que cobrou indevidamente, para a qual não se exige prova de prejuízo. 9) Considerando que os honorários de sucumbência foram estabelecidos apenas no acórdão rescidendo, devem ser readequados ao novo parâmetro da decisão, porque dele dependente, observado o tema TEMA 1076. 10) Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescisão do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 0001926-14.1997.8.12.0001, ao qual se dá parcial provimento para condenar o recorrido (ora autor da ação rescisória) ao pagamento de indenização em favor do recorrente (ora réu), corresponde ao valor cobrado indevidamente nos referidos autos.
0001, ao qual se dá parcial provimento para condenar o recorrido (ora autor da ação rescisória) ao pagamento de indenização em favor do recorrente (ora réu), corresponde ao valor cobrado indevidamente nos referidos autos
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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