Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA COM JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO NAS REFERÊNCIAS FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.218 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Araruama contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, observada a prescrição quinquenal, bem como à implementação dos reflexos previstos na legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a professora municipal, enquadrada em nível superior da carreira e submetida à jornada de 25 horas semanais, faz jus à aplicação proporcional do piso salarial nacional do magistério e às diferenças remuneratórias correspondentes; (ii) estabelecer se a pretensão autoral afronta os arts. 37, X e XIII, e 39 da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF e o princípio da separação dos poderes; e (iii) determinar se o processo deve ser suspenso em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria e da repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os arts. 206, VIII, da Constituição Federal e 60, III, "e", do ADCT asseguram piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação básica, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008 e firmou que o piso nacional corresponde ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global do servidor. O STJ, no Tema 911, definiu que o piso nacional constitui o vencimento inicial da carreira do magistério, vedada a fixação em valor inferior, admitindo repercussão sobre os demais níveis e vantagens quando houver previsão na legislação local. A Lei Municipal nº 2.419/2019 assegura a adequação do salário-base do magistério municipal ao piso nacional e estende os reajustes aos professores integrantes do quadro permanente do Município. A Lei Complementar Municipal nº 15/1997 estabelece progressões verticais e horizontais com interstícios remuneratórios entre os níveis da carreira, o que autoriza a repercussão do piso nacional nas demais referências funcionais. A autora comprovou o exercício do cargo de Professora Docente II, com carga horária de 25 horas semanais, bem como o recebimento de vencimentos inferiores ao piso proporcional assegurado pela legislação federal e municipal. O Município não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A adequação remuneratória ao piso nacional não configura concessão judicial de aumento ou equiparação salarial por isonomia, mas simples aplicação das normas federal e municipal vigentes, inexistindo afronta aos arts. 37, X e XIII, e 39 da Constituição Federal, nem às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF. A existência de ação coletiva sobre a matéria não induz litispendência nem impede o ajuizamento de demanda individual, nos termos dos arts. 81 e 104 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não impõe suspensão automática dos processos, diante da inexistência de determinação expressa de sobrestamento nacional. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos critérios de atualização monetária e juros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO: 14.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, X E XIII, 39, 206, VIII, E 169; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, 5º E 6º; LEI Nº 9.868/1999, ART. 27; CPC/2015, ARTS. 373, II, 1.003, § 5º, 1.010 E 85, § 11; CDC, ARTS. 81 E 104; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º; LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, ART. 19, § 1º, IV; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F; LEI MUNICIPAL Nº 2.419/2019; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/1997; EC Nº 113/2021, ART. 3º; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, PLENÁRIO, J. 27.04.2011; STF, ADI Nº 4.848/DF, PLENÁRIO, J. 2021; STJ, RESP Nº 1.426.210/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, TEMA 911, J. 23.11.2015; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.996.276/PB, DJE 09.09.2022; STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Retifico, de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação deverá ocorrer após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Rose Marie Pimentel Martins
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