Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA AOS MUNICÍPIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e pela concessionária de energia elétrica, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, com redação dada pela Resolução n. 479/2012, determinando que as rés se abstenham de promover a transferência ao Município do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ANEEL extrapolou os limites do seu poder regulamentar ao editar normas que determinam a transferência do sistema de iluminação pública das concessionárias de energia elétrica aos municípios; e (ii) estabelecer se a imposição dessa obrigação por ato normativo infralegal viola a autonomia municipal e a reserva legal aplicável à organização e prestação de serviços públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois envolve o exame da legalidade do exercício do poder regulamentar da ANEEL à luz da legislação que lhe confere fundamento, conforme orientação do STF no Tema 1181 da repercussão geral. O recurso especial não se presta à análise de controvérsia fundada exclusivamente em resoluções de agência reguladora, por se tratar de atos normativos secundários, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1171. A competência normativa da ANEEL, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, limita-se à regulação e fiscalização do setor elétrico, não autorizando a criação de obrigações inéditas aos entes federados mediante ato infralegal. O art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, ao impor a transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) às pessoas jurídicas de direito público, inovou na ordem jurídica e extrapolou os limites do poder regulamentar. A transferência compulsória de ativos e a imposição de responsabilidades operacionais e financeiras aos municípios dependem de previsão em lei formal, nos termos do art. 175 da Constituição da República. O serviço de iluminação pública constitui atividade de interesse predominantemente local, cuja organização e prestação incumbem aos municípios, nos termos dos arts. 30, V, e 149-A da Constituição da República, não podendo ato administrativo infralegal impor obrigações que interfiram na autonomia municipal. A determinação normativa da ANEEL que impõe a transferência compulsória do AIS aos municípios configura abuso do poder regulamentar e afronta à reserva legal. Precedentes desta E. Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A ANEEL extrapola os limites de seu poder regulamentar ao impor, por resolução normativa, a transferência compulsória do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das concessionárias de energia elétrica aos municípios. A transferência de ativos e a imposição de responsabilidades relacionadas à prestação do serviço de iluminação pública dependem de previsão em lei formal, em respeito ao princípio da legalidade e à autonomia municipal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 18, 30, V, 149-A e 175; Lei n. 9.427/1996, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 218; Resolução Normativa ANEEL n. 479/2012; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1181, RE 1.350.965 RG, Tribunal Pleno, j. 11.11.2021; STF, ARE 1.492.506 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, Tema 1171, REsp 2.174.051/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0001307-64.2015.4.03.6136, Rel. Juiz Fed. Paulo Alberto Sarno, j. 06.03.2026; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0006424-45.2014.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000150-40.2015.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 17.11.2025.
à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da CPFL e ANEEL
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.