Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO INTERRUPÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO INTEMPESTIVA. COBRANÇA DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. TEMA 986 DO STJ. ADI 7.195/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXTENSÃO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. TEMA 118 DO STJ. 1. Os embargos declaratórios manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição da apelação. Portanto, não se conhece do apelo interposto depois de esvaído o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS. 3. A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 se aplica perfeitamente à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar foi concedida em favor da contribuinte em 28/11/2016, data compreendida nos termos da modulação dos efeitos do acórdão, que prevê a suspensão da inclusão do TUST/TUSD até o dia da publicação do acórdão, ou seja, 29/05/2024. 4. Não há falar em extensão da modulação dos efeitos do Tema 968 ao quinquênio que antecede a impetração, bem como dos valores recolhidos no curso da demanda antes da antecipação da tutela concedida, uma vez que o acórdão do colendo Superior Tribunal de Justiça não deixa margens quanto à aplicação da referida modulação. 5. Observada a indevida exação de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica (os tributos chamados TUST/TUSD) deve ser declarado o direito da impetrante/apelante à restituição e/ou compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente. Todavia, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada pela contribuinte na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, e respeitada a prescrição quinquenal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5180072-53.2016.8.09.005111ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: DROGARIA ROSÁRIO S.A.2ª APELANTE: ESTADO DE GOIÁS1ªAPELADO: ESTADO DE GOIÁS2º APELADA: DROGARIA ROSÁRIO S.A.RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em não conhecer do primeiro apelo e conhecer e dar parcial provimento à segunda apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.