Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como "documentos novos". Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ-SBDI1-359 DO TST. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, reconheceu a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ficou descaracterizada a compensação de jornada prevista em norma coletiva. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destaque-se que não há aderência à tese firmada no tema 1.046 do STF, já que não se discute a validade da norma coletiva, mas a irregularidade do acordo de compensação. Diante disso, estando a decisão regional embasada no conjunto probatório, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, de que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência prejudicada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL ACIMA DA PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo o reclamado, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento do reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento.
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por maioria, admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade, vencida a Des
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.