Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição do indébito. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e manteve a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do banco por falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar por danos morais; (iii) determinar a forma de devolução dos valores descontados, simples ou em dobro, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentos que comprovassem a anuência da consumidora ao negócio jurídico impugnado. 5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição responde objetivamente pelos danos decorrentes, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 6. A indevida negativação do nome da consumidora enseja dano moral presumido ("in re ipsa"), conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi). 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para casos análogos. 8. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes), segundo o qual a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 9. Mantida a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário não comprovadamente celebrado, por configurar falha na prestação do serviço. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido ("in re ipsa"), independentemente de prova do prejuízo. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se a devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 398, 405 e 927; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201103-56.2022.8.06.0095, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do promovido
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