Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC QUANTO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão dos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados em sentença, em face de posterior entendimento jurisprudencial que impõe a aplicação da Taxa Selic. 2. Os consectários legais da condenação, notadamente correção monetária e juros moratórios, possuem natureza jurídica de ordem pública, permitindo que seu exame e alteração ocorram em qualquer fase processual, inclusive na execução, sem implicar violação à coisa julgada material. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 4. Imperiosa a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação da Taxa Selic, em respeito à jurisprudência dominante e aos princípios da segurança jurídica e efetividade da execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, dando-lhe provimento parcial, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.