Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRELIMINAR PELO RECORRIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIALÉTICAS. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO JUDICIAL COM CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA SUFICIENTES PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE FEDERAL. SÚMULA 662/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS que acolheu pedido da AGEPEN e requereu ao Juízo Federal Corregedor a prorrogação da permanência do interno na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, por 2 anos, com base na Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009. 2. A defesa alegou, em síntese, nulidade por falta de fundamentação, ausência de elementos concretos quanto a motim e vínculo com organização criminosa, inexistência de contemporaneidade dos motivos, além de inadequação do estabelecimento federal para tratamento de saúde, requerendo o indeferimento da renovação e retorno ao Estado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo deve ser conhecido diante da alegada ofensa à dialeticidade e da tese de inexistência de conteúdo decisório do ato recorrido; (ii) saber se a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se estão presentes requisitos para a prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, inclusive diante de sua alegada condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos utilizados pelo juízo de origem ao requerer a prorrogação. 5. A decisão do juízo estadual que solicita a prorrogação da permanência do interno no sistema penitenciário federal, possui conteúdo decisório e é recorrível por agravo (LEP, art. 197). Ainda que a decisão final de admissão formal seja do Juízo Federal (Lei n. 11.671/2008, art. 4º), a quem compete o controle de regularidade da solicitação, compete ao juízo estadual o exame da necessidade e dos requisitos da medida. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida enfrentou elementos do caso e indicou razões concretas para a manutenção no sistema federal. 7. A prorrogação é legítima quando persistem os motivos da transferência inicial, sendo dispensável fato novo, desde que a decisão seja motivada (Lei n. 11.671/2008, art. 10, §1º; Súmula 662/STJ). 8. Os elementos informativos constantes dos autos (informações da AGEPEN e da Polícia Penal Federal), indicam persistência de fundamentos relacionados ao risco à ordem e segurança públicas e vinculação relevante do apenado com organização criminosa, a justificar a continuidade da custódia federal. 9. A alegação de ausência de tratamento médico adequado não foi corroborada, havendo registros de atendimentos, exames e medicação no âmbito do sistema federal. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. Teses de julgamento: "1. A decisão do Juízo estadual da execução penal que requer a prorrogação de permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal, possui conteúdo decisório e é recorrível por agravo em execução, não havendo falar em ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam seus fundamentos. 2. A prorrogação da permanência em presídio federal prescinde de fato novo, bastando decisão fundamentada que reconheça a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n. 11.671/2008 e da Súmula 662/STJ." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; LEP (Lei n. 7.210/1984), arts. 86, 103 e 197; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.010, II e III; Lei n. 11.671/2008, arts. 4º e 10, § 1º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º; Súmula 662/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2521471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2060531/SC, 5ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no CC 213.413/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 19.08.2025, DJEN 22.08.2025; TRF3, AgExPe 5002359-15.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, 11ª Turma, j. 09.08.2024, DJEN 14.08.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal 1608682-91.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, p. 04.02.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal 1608199-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 23.01.2026, p. 27.01.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal 1607722-38.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19.12.2025, p. 08.01.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal 1606629-40.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025, p. 01.12.2025; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade 0028826-28.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 1ª Seção Criminal, j. 03.05.2021, p. 11.05.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.