Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidor aposentado contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário relativa à Cédula de Crédito Bancário emitida para financiar débito de energia elétrica, com taxa remuneratória de 11% ao mês (249,84% ao ano) e valor efetivo destinado à quitação de conta de energia de R$ 870,23. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior em 97% à média mensal de operações equivalentes divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracteriza abusividade e desequilíbrio contratual; (ii) se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iii) se há direito à indenização por danos morais em razão de obrigação excessiva assumida por consumidor em situação de especial vulnerabilidade. III. Razões de decidir 3. O indeferimento fundamentado da perícia documental não configura cerceamento de defesa, visto que as taxas contratuais e médias de mercado são objetivamente verificáveis. 4. A liberdade de contratação das instituições financeiras não é absoluta, devendo observar os princípios do CDC e a vedação de vantagem exagerada. 5. Taxa contratada de 11% ao mês e 249,84% ao ano excede em mais de 50% a média de mercado (5,58% ao mês e 91,81% ao ano), correspondendo a mais que o dobro dos índices oficiais, sem justificativa concreta de risco ou custo excepcional. 6. O financiamento foi de pequeno valor, teve destinação específica, e a cobrança concentrou prestações mensais em fatura final do serviço público essencial, agravando o impacto financeiro sobre consumidor aposentado por incapacidade e de renda modesta. 7. Na ausência de justificativa plausível das fornecedoras e diante do desequilíbrio, é aplicável a limitação da taxa remuneratória ao patamar de 150% da taxa média mensal de mercado. 8. O reconhecimento da abusividade, quando inserido em contexto de vulnerabilidade intensificada e cobrança excessiva vinculada à prestação de serviço público, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para: (i) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios excedente a uma vez e meia a média mensal de mercado (fixando limite de 8,37% ao mês); (ii) determinar o recálculo integral do contrato, preservando capital, IOF, prazo e sistema de amortização, compensando valores pagos a maior e restituindo eventual saldo credor; (iii) condenar solidariamente VOLTZ CAPITAL S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos e com juros desde a citação; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico. Tese de julgamento: “Caracteriza-se abusividade nos juros remuneratórios contratados quando excedem em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em operações destinadas a quitação de débito de serviço essencial, firmadas por consumidor em situação de vulnerabilidade sem justificativa plausível de risco. O reconhecimento da abusividade e imposição de obrigação excessiva em contexto de especial fragilidade admite indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VI; 39, V; 51, IV, §1º, III; CC, arts. 186, 421, 927; CPC, arts. 355, I; 370; 509, §2º; 85, §2º e §11; Súmula 297 e 382/STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 2594324/RS, DJEN 20/02/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2746125/RS, DJEN 20/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2417472/RS, DJe 11/04/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002874-17.2023.8.22.0009, j. 29/02/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7046214-98.2024.8.22.0001, j. 11/11/2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.