Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Nulidade contratual. Repetição do indébito. Restituição simples. Compensação de valores. I. Caso em exame Apelação cível interposta por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada em face de sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta (Contrato nº 150681, parcela mensal de R$ 46,19), condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados com fundamento no art. 940 do Código Civil e deixou de determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela apelada em decorrência da própria contratação anulada. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, instruído com impressão digital, assinatura de duas testemunhas e gravação de auditoria pós-venda, é válido à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, que exige assinatura a rogo para sua regularidade; (ii) saber se a cobrança de valores fundada em contrato posteriormente declarado nulo por vício formal, praticada por credor que adotou múltiplas cautelas de formalização, configura má-fé dolosa apta a justificar a pena de restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil; e (iii) saber se a declaração de nulidade do contrato impõe a compensação dos valores que a apelada comprovadamente recebeu em decorrência da contratação anulada, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir Nulidade do contrato — Súmula 30/TJPI e art. 595 do CC. A assinatura a rogo constitui requisito formal de ordem pública para a validade de contratos celebrados com pessoas analfabetas, cuja função é atestar que o contratante vulnerável compreendeu e concordou com as cláusulas pactuadas. A impressão digital não supre essa exigência, nem a presença do filho da autora na qualidade de testemunha, instituto de natureza e função distintas das do rogado, tampouco a gravação de auditoria pós-venda, incapaz de convalidar nulidade absoluta já consumada na formação do negócio jurídico (art. 169 do CC). Restituição simples — ausência de má-fé dolosa — art. 940 do CC. A aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe prova inequívoca de dolo do credor, assim entendida a consciência de que se está cobrando dívida inexistente ou já paga. A CIASPREV agiu amparada em instrumento contratual formalmente constituído, com múltiplas cautelas de formalização, o que denota convicção equivocada quanto à validade da contratação e não má-fé dolosa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a simples verificação de que a cobrança era indevida não basta para a incidência da sanção agravada (AgInt no REsp 1.520.787/SP, T4, j. 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.526.642/RS, T3, j. 15/04/2024). Compensação obrigatória — vedação ao enriquecimento sem causa — arts. 182 e 884 do CC. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC). Havendo nos autos, desde a contestação, comprovantes de que a apelada recebeu R$ 1.593,86 em decorrência direta da contratação anulada, pela quitação de débito anterior (id. 40728194) e por transferência bancária (id. 40728195), a negativa de compensação importa em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A afirmação do juízo de primeiro grau de que tais documentos não foram juntados com a contestação constitui erro de fato passível de correção pela instância revisora. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para: manter a declaração de nulidade do contrato; afastar a restituição em dobro, determinando restituição simples da totalidade dos valores descontados; e determinar a compensação dos R$ 1.593,86 comprovadamente recebidos pela apelada, corrigidos monetariamente, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo nos contratos de mútuo bancário celebrados com pessoas analfabetas gera nulidade absoluta do negócio jurídico, não suprida pela impressão digital do contratante, pela assinatura de testemunhas ou por gravação de auditoria pós-venda, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 2. A aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé dolosa do credor, assim entendida a consciência de que se cobra dívida inexistente ou já paga, não bastando que a cobrança seja posteriormente considerada indevida pelo Judiciário. 3. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora em decorrência da contratação anulada, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830054-71.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.