Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, e 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Associação de Defesa das Vítimas do Choque de Trens da CPTM - Estação Perus e seus Familiares - ADV-PERUS, recorrente, pleiteia a anulação dos acórdãos recorridos, afirmando, entre outros pontos, que esses foram omissos e deficientes em sua fundamentação ao não se pronunciarem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95). 2. A causa de pedir da demanda proposta na origem está fundada em fato ocorrido no dia 28 de julho de 2000, quando dois trens da recorrida se chocaram, provocando inúmeros danos morais e patrimoniais aos seus usuários, ocasionando, inclusive, a morte de nove pessoas. 3. A associação recorrente ajuizou ação civil pública em que requereu, entre outros pedidos, que a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos fosse compelida ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer com o propósito de otimizar a segurança do transporte de passageiros. 4. Foi deferida liminar na primeira instância e contra essa foi manejado agravo de instrumento cujo acórdão proferido é o objeto do presente recurso especial. 5. Diante da complexidade do tema tratado nos autos e de toda a tragédia nele envolvida, a Corte de origem foi excessivamente lacônica ao deixar de manifestar-se sobre o direito alegado e resolver toda a questão apenas à luz do princípio da separação dos Poderes. A fundamentação expressa na decisão recorrida não é suficiente para atender a prestação jurisdicional que lhe foi reclamada, restando diversos pontos sem respostas e implicando, dessa forma, ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 6. Os argumentos apresentados pela Associação, se acolhidos, poderiam alterar o resultado do julgamento, o que denota sua relevância e gera uma obrigação para o julgador sobre eles se manifestar, não o fazendo, resta omisso quanto à análise de ponto crucial para o deslinde da controvérsia. 7. Devem ser anulados os acórdãos proferidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, com pronunciamento a respeito da tese central veiculada pela recorrente, qual seja, que a imposição de obrigações de fazer e não fazer à parte recorrida decorreria das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, argüidas na resposta ao agravo de instrumento, bem como nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. 8. Prejudicada a análise das demais irresignações. 9. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.