Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF. TEMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARATERIZADA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC NOS PLANOS ECONÔMICOS COGNOMINADOS BRESSER (JUNHO/87), COLLOR I (MAIO/90) E COLLOR II (FEVEREIRO/91). INTERPRETAÇÃO EM VOGA NO STJ QUANDO DA PROLAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO. 1. A Súmula n. 343 do STF não incide quando a questão sub judice é eminentemente de cunho constitucional (Precedentes: AR 3.809/AL, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 06 de fevereiro de 2009; REsp 894.517/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04 de maio de 2009; e AgRg no AgRg no REsp 1.018.420/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 26 de agosto de 2008). 2. No caso em foco, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, insurgido contra decisum singular do nobre Ministro Francisco Falcão que indeferiu a petição inicial desta ação rescisória, exerceu o juízo de admissibilidade do feito, afastou a aplicação do verbete n. 343 da sua Súmula ao argumento de que a quaestio iuris é eminentemente constitucional e, em último plano, determinou a esta Corte o exame de mérito da pretensão da autora. Logo, a fase preliminar da presente ação rescisória está superada. 3. A violação literal reclama que a solução alvitrada pelo magistrado ou órgão colegiado ofenda a lei em sua literalidade, ao ponto de gerar teratologia, o que não ocorreu no caso sub examinem, porque o aresto rescindendo preconizou o entendimento em voga no STJ quando do seu proferimento, de modo que inexiste afronta ao direito adquirido. Precedentes: AR 1.386/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1º de julho de 2009; REsp 968.091/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 30 de março de 2009; e AgRg no REsp 974.764/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 23 de março de 2009. 4. O aresto rescindendo analisou a quaestio iuris posta nos autos, emitiu pronunciamento quanto aos dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados e aplicou o direito em conformidade com o entendimento sedimentado no STJ à época de sua prolação. Logo, não se pode cogitar violação literal do princípio constitucional do direito adquirido, ao argumento da evolução jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência dessa Corte oscilou quanto ao índice de correção aplicável aos depósitos vinculados às contas de FGTS, sendo certo que, à época do proferimento do aresto rescindendo, existiam inúmeros julgados que preconizavam o IPC como fator de atualização. Confiram-se os seguintes acórdãos: REsp 184.134/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 18 de dezembro de 1998; REsp 228.223/RN, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 07 de fevereiro de 2000; e REsp 202572/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 1 de julho de 1999. 6. Ação rescisória improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.