Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DE DETENTO NO CÁRCERE. POSSÍVEL SUICÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO PRESO FALECIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À COAUTORA (FILHA DO DETENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. OMISSÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. ART. 5º, XLIX DA CF/88. RE Nº 841.526 (TEMA 592 DO STF). PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NA HIPÓTESE. SUSPEITA DE SUICÍDIO NÃO COMPROVADA. FALHA DO DEVER DE PROTEÇÃO NO CASO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA DO FALECIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As recorrentes aduzem que uma das demandantes é filha do detento falecido, e que a outra era companheira deste. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado e, ao final, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos autorais. 2. No caso, consta na inicial que no dia 15/04/2005, o detento Valquírio de Souza Silva faleceu em razão de traumatismo craniano mais asfixia mecânica por enforcamento, fato ocorrido dentro da Cadeia Pública de Cedro/CE. 3. Não se conhece do recurso em relação a uma das autoras, haja vista que não há nos autos prova suficiente da condição desta de possível companheira do detento falecido. 4. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização da Administração Pública, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos, sendo prescindível a aferição de dolo ou culpa por parte do Estado. 5. Ao apreciar o mérito do RE nº 841.526 (Tema 592), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 6. No caso, ainda que houvesse certeza da prática de suicídio, o fato é que se constata, na espécie, a falha no dever de proteção em relação ao detento falecido, que cumpria pena em regime semiaberto e chegou embriagado para pernoitar na Cadeia Pública, fato que teria sido percebido por um policial e por um agente penitenciário. Contudo, o detento não foi suficientemente protegido, apesar de encontrar-se em situação de vulnerabilidade em razão da embriaguez. 7. A morte do genitor gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido. 8. No caso, restaram comprovadas a conduta omissiva específica estatal, o dano e o nexo de causalidade, não tendo o Estado logrado demonstrar a presença de excludente do nexo causal. 9. Com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e estabelecem-se os consectários legais. 10. A respeito dos danos materiais, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, "em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes". 11. Dá-se provimento ao pleito recursal da filha do detento falecido, para condenar o Estado ao pensionamento mensal, a título de danos materiais pela morte do seu genitor, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 12. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Sentença reformada.
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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