Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, aplica-se à espécie, também nesse ponto, a Súmula n. 83 do STJ. Do termo inicial da correção monetária O BANCO pleiteia a incidência da correção monetária sobre o débito judicial a partir do ajuizamento da ação. Tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que: "Em caso de restituição de quantia indevidamente paga, a correção monetária do débito deve retroagir à data do recebimento pelo réu do valor, evitando-se o enriquecimento sem causa." (REsp n. 100.749/BA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/2/2000, DJ 22/5/2000, p. 112). Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 789.886/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/10/2015 e Ag n. 1.087.506/GO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 28/8/2009. Registre-se, ainda, que, no julgamento do AgRg nos EDcl na AR n. 4.392/GO, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (julgado em 13/4/2011, DJe 25/4/2011), manejada contra a decisão proferida no Ag n. 1.087.506/GO, acima citado, a Segunda Seção desta Corte rejeitou a pretensão de que o termo inicial da correção monetária ocorra apenas a partir do ajuizamento da demanda. Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de dezembro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.565.465 é citado por 70 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.