Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. A execução foi extinta em razão do pagamento integral da obrigação, com determinação de arquivamento dos autos. A sentença extintiva transitou em julgado sem recurso da parte exequente. O pedido de fixação da verba honorária foi formulado posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.. A questão em discussão consiste em saber se é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação impede a reabertura da fase executiva para formulação de pretensão que deveria ter sido deduzida antes de seu encerramento definitivo. A ausência de impugnação oportuna à sentença extintiva acarreta a preclusão da matéria. 4. A jurisprudência admite, enquanto em curso a execução, o arbitramento de honorários advocatícios ainda que a verba não tenha sido requerida no início da fase executiva. Essa orientação não alcança pedido formulado somente após a extinção definitiva da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.684.729/RJ, distinguiu expressamente as duas situações. 5. A hipótese difere dos casos em que houve apenas expedição ou pagamento de RPV ou precatório, sem extinção definitiva do cumprimento de sentença. O elemento determinante para a ocorrência da preclusão não é o pagamento da requisição, mas o encerramento definitivo da execução. 6. Incidem as teses firmadas nos Temas 222 e 506 do STJ. O art. 85, § 18, do CPC não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais, nos próprios autos, depois de definitivamente extinta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Tese de julgamento: “1. Enquanto não extinta a execução, é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ainda que não tenham sido requeridos no início da fase executiva. 2. O trânsito em julgado da sentença que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação impede o posterior arbitramento da verba sucumbencial nos próprios autos, em razão da preclusão. 3. A mera expedição ou o pagamento de RPV ou precatório não se confunde com a extinção definitiva da execução.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 11 e 18; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 222; STJ, Tema 506; STJ, Tema 1.190; STJ, REsp 1.684.729/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, REsp 1.143.471/PR; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.10.2015; TRF1, AG 0053645-47.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 13.03.2018; TRF1, AC 0052284-72.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 01.03.2018; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, juntado em 12.03.2022; TRF4, AI 5040161-80.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, juntado em 23.02.2022.
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.