Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, cabeça, do Código Penal) e posse de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03). A sentença aplicou pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de multa, em regime inicial aberto. O apelante pleiteou, preliminarmente, a nulidade da abordagem pessoal, veicular e domiciliar. No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo na receptação e por ausência de provas na posse de arma. Alternativamente, pugnou pela desclassificação para receptação culposa, com a aplicação de perdão judicial, o afastamento dos maus antecedentes e o redimensionamento da pena, com substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: saber se a abordagem pessoal, veicular e a busca domiciliar foram realizadas de forma lícita; saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de receptação dolosa e posse de arma de fogo; saber se o crime de receptação dolosa pode ser desclassificado para a forma culposa, com a aplicação de perdão judicial; saber se a condenação posterior à prática do fato em análise pode ser utilizada para configurar maus antecedentes; e saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial e a busca veicular foram legítimas, amparadas em fundada suspeita, tendo em vista que o veículo era conduzido em alta velocidade. A busca domiciliar foi autorizada pela mãe do acusado, após este confessar a posse de uma arma de fogo no local, configurando situação de flagrante delito. A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas pelos autos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos. O dolo de receptação foi inferido das circunstâncias objetivas, como a aquisição do veículo com adulteração de identificadores, placa fria e ausência de documentos comprobatórios de origem lícita, sendo ônus da defesa a prova em contrário. A desclassificação para receptação culposa é incabível, pois as condições da negociação (preço muito abaixo do mercado, "feira da marreta", veículo adulterado) demonstram que o agente deveria presumir a origem ilícita do bem. Consequentemente, o perdão judicial, aplicável apenas à receptação culposa, também é inviável. A materialidade e autoria da posse de arma de fogo foram demonstradas pelo laudo pericial, que atestou a funcionalidade da arma, e pela confissão do acusado, em consonância com os depoimentos policiais. A condenação transitada em julgado por fato posterior à prática do crime em análise não pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes, sob pena de retroatividade da lei penal *in malam partem*, devendo a situação do agente ser avaliada no momento do cometimento do crime. Com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, as penas-base foram redimensionadas para o mínimo legal, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, por preencher os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A abordagem pessoal e veicular baseada em fundada suspeita, bem como a busca domiciliar realizada com consentimento ou amparada em situação de flagrante delito, são lícitas. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa. A desclassificação para receptação culposa não é cabível quando as circunstâncias da aquisição do bem indicam que o agente deveria presumir sua origem ilícita. O perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal, aplica-se exclusivamente à receptação culposa. Condenação transitada em julgado por fato posterior ao crime em análise não configura maus antecedentes para fins de dosimetria da pena do crime anterior, devendo as circunstâncias judiciais ser avaliadas à época do cometimento do delito. A posse ilegal de arma de fogo constitui crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera posse em desacordo com as exigências legais. Legislação citada: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 44, § 2º, 49, 59, 63, 65, III, "d", 68, 69, 77, 156, 180, *caput*, § 3º, § 5º; CPP, arts. 240, § 2º, 387, 387, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 1º, I, 34; Lei n. 9.099/90, art. 89; Lei n. 13.964/2019; CF/1988, art. 5º, X, XL. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp: 2309936 SP 2023/0067502-2, rel. min. Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, T6 - Sexta Turma, dje 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, dje 18.12.2018; STJ, Súmula 231; STF, Súmula 716; TJGO, Apelação CRIMINAL 5184966-51.2023.8.09.0011, rel. dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 2ª Câmara Criminal, dje em 18.12.2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5334399-37.2020.8.09.0011, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, dJe de 27.7.2023; TJGO, Apelação Criminal n. 0008446-35.2020.8.09.0011, rel. des. Luiz Claudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, dje de 8/7/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0013832-39.2020.8.09.0175, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje: 2.5.2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0419376-50.2014.8.09.0175, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 26.7.2023.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.