Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR TESTEMUNHAS E CONFISSÃO, DISPENSADO EXAME TÉCNICO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUPLEMENTARES AO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS A PEDIDO DO RECORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 05 (cinco) anos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (art. 302, §3º, c/c art. 298, incisos I e III, do CTB). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório, notadamente quanto à embriaguez do réu; (ii) saber se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a excluir ou reduzir a responsabilidade penal do acusado; (iii) saber se é cabível a reclassificação de terceiro como coautor ou indiciado, com remessa de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP); (iv) saber se a dosimetria e o regime prisional comportam reparos; (v) saber se são devidos honorários suplementares ao defensor dativo pela atuação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo cadavérico que atestou traumatismo cranioencefálico como causa da morte. A autoria é inconteste: o próprio réu confessou extrajudicialmente que havia ingerido bebida alcoólica durante toda a tarde, desde as 15h00, e consumiu mais duas cervejas minutos antes do acidente. As testemunhas foram unânimes em relatar que o réu conduzia sua motocicleta em alta velocidade, com farol apagado, na contramão de direção e aparentando estar sob influência de bebida alcoólica (condução "na maior loucura", "tudo aparentava que ele tava bêbado, embriagado"). 4. A alegação de ausência de prova técnica de embriaguez não prospera. O art. 306, §2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por quaisquer meios de prova idôneos, elencando exemplificativamente: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é prescindível a submissão do acusado a teste de etilômetro quando a embriaguez resta comprovada por outros elementos, notadamente a confissão do réu e os depoimentos testemunhais coesos e harmônicos. 5. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima é improcedente. Restou demonstrado que a conduta imprudente do apelante condução em alta velocidade, com farol apagado, na contramão de direção e sob influência de álcool foi a causa determinante do acidente. No âmbito penal, não se admite compensação de culpas entre agente e vítima. O fato de o condutor da outra motocicleta não possuir CNH e transportar passageiro sem capacete constitui infração administrativa, mas não foi a causa determinante do acidente. 6. O pedido de reclassificação de terceiro como coautor e remessa de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP) é inviável. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique que o condutor da outra motocicleta tenha concorrido culposamente para o resultado morte. A conduta do apelante foi a causa direta, imediata e determinante do acidente, não havendo elementos mínimos que justifiquem a instauração de investigação contra terceiro. 7. A dosimetria não comporta reparos. A pena-base foi fixada no mínimo legal (05 anos). Na segunda fase, foram corretamente aplicadas as agravantes do art. 298, I e III, do CTB (dano potencial para duas ou mais pessoas e ausência de CNH), com aumento de 1/3, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, ante a pena superior a 4 anos (art. 44, I, do CP). 8. São devidos honorários suplementares ao defensor dativo pela atuação em sede recursal (interposição do apelo e elaboração das razões), fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), somados aos honorários já fixados em primeiro grau (R$ 2.500,00), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos pelo Estado (Súmula 49/TJCE). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Arbitramento de honorários suplementares ao defensor dativo pela atuação recursal.
Recurso desprovido, mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Arbitramento de honorários suplementares ao defensor dativo pela atuação recursal.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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