Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046866-45.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RONALDO SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUINTOS E DÉCIMOS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PARCELA INCORPORADA EM 1997. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS INCORPORADAS DE 1998 A 2001. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA. TEMA 499/STJ. TEMA 395/STF. COISA JULGADA. REDUÇÃO E ABSORÇÃO DA VPNI. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. RESTABELECIMENTO DAS PARCELAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo praticado no PROAD nº 7.529/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O ato revisou parcelas de quintos e décimos incorporadas aos proventos de servidor público aposentado. A sentença determinou o restabelecimento da parcela incorporada em 30/04/1997 com base na FC-05, da parcela incorporada em 30/04/1998 na fração de 1/5 de FC-05 e das demais parcelas de 1999 a 2001. Também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias desde maio de 2024. 2. O autor havia incorporado 1/5 em 30/04/1997, 1/5 em 30/04/1998 e 3/5 nos anos de 1999, 2000 e 2001. A Administração reduziu a parcela de 1997 da referência FC-05 para FC-02. Também converteu a parcela de 1998 de 1/5 para 1/10 e determinou a absorção das demais parcelas por reajustes futuros. A União sustenta a legalidade da revisão administrativa, a incidência do art. 5º da Lei nº 9.624/1998 e a inaplicabilidade da decadência administrativa e da proteção conferida pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia, em 2024, revisar a parcela de 1/5 incorporada em 1997, alterando sua referência de FC-05 para FC-02, ou se ocorreu a decadência do direito de autotutela; e (ii) saber se a Administração poderia reduzir a parcela de 1998 de 1/5 para 1/10 e submeter as parcelas de 1999 a 2001 à absorção por reajustes futuros, apesar de título judicial transitado em julgado e da modulação estabelecida pelo STF no Tema 395. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, ressalvada a má-fé. Nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento. 5. A parcela de 1/5 incorporada em 30/04/1997 com base na FC-05 foi paga de forma contínua e de boa-fé por mais de vinte e sete anos. A revisão realizada em 2024 ocorreu depois de consumado o prazo decadencial. 6. A natureza complexa do ato de aposentadoria não posterga o termo inicial da decadência quanto à revisão de vantagem funcional incorporada e paga durante a atividade. O ato administrativo impugnado não revisou os requisitos intrínsecos da aposentadoria concedida em 01/07/2024. Revisou vantagem pessoal incorporada décadas antes. 7. O Tema 839 do STF não afasta a decadência na hipótese. A controvérsia não envolve situação de inconstitucionalidade qualificada semelhante à examinada no RE 817.338/DF. A revisão administrativa decorreu de nova interpretação de legislação infraconstitucional relativa ao cálculo de vantagem funcional. 8. A Administração não pode aplicar retroativamente nova interpretação jurídica, conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. A interpretação adotada posteriormente pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 8.495/2021 não pode atingir situação funcional consolidada sob a interpretação anteriormente adotada pela própria Administração. 9. Quanto às parcelas de 1998 a 2001, o autor é beneficiário da decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 2002.83.00.014403-1, ajuizada pelo SINTRAJUF/PE. O título judicial assegurou a incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 e está relacionado à tese firmada pelo STJ no Tema 499. 10. O STF, no Tema 395, reconheceu a ausência de fundamento legal para a incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Ao modular os efeitos da decisão, contudo, estabeleceu que não poderia haver cessação imediata do pagamento dos quintos fundada em decisão judicial transitada em julgado. A preservação da vantagem decorre da autoridade da coisa julgada. 11. A existência de título judicial transitado em julgado impede a Administração de reduzir a fração de 1/5 incorporada em 30/04/1998 para 1/10 ou de determinar a absorção das parcelas de 1999 a 2001 por reajustes futuros. A revisão administrativa viola a garantia constitucional da coisa julgada. 12. A redução das parcelas também implica indevida diminuição dos proventos do servidor. Incide a garantia de irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal e reproduzida no art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. 13. A nulidade do ato administrativo impõe o restabelecimento da VPNI nas frações e referências anteriormente percebidas. São devidas as diferenças remuneratórias desde maio de 2024 até o efetivo restabelecimento. 14. As diferenças devem ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada vencimento mensal indevidamente reduzido, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 15. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 2% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas, mas desprovidas. Tese de julgamento: "1. O direito da Administração de revisar vantagem funcional de efeitos patrimoniais contínuos está sujeito ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quando inexistente má-fé do beneficiário. 2. A superveniência de nova interpretação administrativa não autoriza a revisão retroativa de situação funcional consolidada sob interpretação anteriormente adotada pela Administração. 3. A natureza complexa do ato de aposentadoria não posterga o termo inicial da decadência quanto à revisão de vantagem funcional incorporada e paga durante a atividade. 4. A existência de título judicial transitado em julgado que assegura a incorporação de quintos impede a Administração de reduzir as frações incorporadas ou determinar sua absorção por reajustes futuros, observada a modulação estabelecida pelo STF no Tema 395. 5. A redução administrativa de vantagem protegida pela coisa julgada viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 6. As diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput, X, XIII e XV; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 1.012, caput, 1.013 e 496, I; Lei nº 8.112/1990, arts. 41, § 3º, e 62; Lei nº 8.911/1994, art. 10, § 2º, I; Lei nº 9.624/1998, art. 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII, e art. 54; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.416/2006, art. 16, § 3º, incluído pela Lei nº 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE 817.338/DF, Tema 839 da Repercussão Geral; TCU, Decisão Plenária nº 624/1997; TCU, Acórdão nº 8.495/2021, 2ª Câmara; STJ, REsp 1.243.887/PR, Tema 499; STF, RE 638.115/CE, Tema 395 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, com modulação em embargos de declaração; TCU, Acórdão nº 1.892/2025, 1ª Câmara; TRF5, Apelação Cível nº 0812122-50.2023.4.05.8400, 5ª Turma, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 21.07.2026. (dcds)
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.