Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Reitor da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL, concedeu parcialmente a ordem para afastar a restituição de valores recebidos a maior, mas manteve a revisão administrativa dos proventos de aposentadoria com base em nova interpretação do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. O recorrente pleiteia o restabelecimento integral dos proventos, alegando ilegalidade da revisão, decadência administrativa e impossibilidade de aplicação retroativa de orientação normativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar, no exercício da autotutela, a base de cálculo de proventos de aposentadoria após longo lapso temporal; (ii) estabelecer se incide a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 na hipótese; e (iii) determinar se a aplicação de interpretação normativa superveniente pode atingir situação jurídica consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, mas deve observar o prazo decadencial para revisão de atos favoráveis ao administrado.O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de cinco anos para anulação de atos administrativos, contado, em caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, salvo má-fé, inexistente no caso.Para atos praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial tem início em 01/02/1999, encerrando-se em 01/02/2004, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 214).A aposentadoria concedida ao impetrante em 1992 configura ato administrativo único, sendo os pagamentos subsequentes meros efeitos financeiros, o que afasta a tese de trato sucessivo.A revisão administrativa promovida em 2015, com base na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 11/2010, ocorreu após o decurso do prazo decadencial, tornando inválido o ato revisional.A reinterpretação normativa superveniente não pode retroagir para atingir situação jurídica consolidada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.O acolhimento da decadência administrativa é suficiente para reconhecer o direito líquido e certo, restando prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a decadência administrativa e determinando que a autoridade coatora se abstenha de promover a revisão da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, mantendo-se o pagamento nos moldes anteriormente praticados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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