Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO EXTRA PETITA. BENFEITORIAS. RETENÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, para decretar a rescisão do contrato por culpa dos adquirentes, determinar a reintegração de posse do imóvel, autorizar retenção parcial dos valores pagos, condenar a vendedora ao pagamento de indenização por benfeitorias e reconhecer direito de retenção em favor dos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício extra petita ao reconhecer, de ofício, direito à indenização por benfeitorias e direito de retenção em favor de réus revéis; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao afastar cláusula contratual considerada abusiva; (iii) saber se é cabível a majoração do percentual de retenção contratual dos valores pagos; (iv) saber se é devida indenização pela fruição de lote não edificado; (v) saber se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 ao contrato celebrado entre as partes; (vi) saber se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de réus revéis sem advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura julgamento extra petita a condenação da autora ao pagamento de indenização por benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção em favor de réus revéis que não formularam pedido nem produziram prova sobre a existência e a extensão das benfeitorias, sendo inviável postergar o reconhecimento do direito para a fase de liquidação. 4. O reconhecimento judicial da abusividade de cláusula contratual que prevê retenção excessiva dos valores pagos não caracteriza julgamento extra petita, por decorrer da incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao contrato firmado antes de sua vigência, incidindo, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. A retenção de 10% dos valores efetivamente pagos mostra-se suficiente para compensar os prejuízos decorrentes da resolução contratual, sendo indevida a cumulação entre cláusula penal compensatória e outra retenção destinada às despesas administrativas, por configurar bis in idem. 7. Não é devida taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência de demonstração de enriquecimento sem causa do comprador ou de efetivo prejuízo patrimonial do vendedor, ainda que supervenientemente edificado pelo promitente comprador. 8. É incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de réus revéis que não constituíram advogado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita o reconhecimento, de ofício, de direito à indenização por benfeitorias e de direito de retenção em favor de réu revel que não formulou pedido nem produziu prova sobre o respectivo direito. 2. O controle judicial da abusividade de cláusulas contratuais em relações de consumo não caracteriza julgamento extra petita. 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A retenção de 10% dos valores pagos mostra-se adequada quando suficiente para compensar os prejuízos decorrentes da resolução contratual, sendo vedada a cumulação com outra verba destinada às mesmas despesas. 5. Não é devida taxa de fruição em contrato relativo a lote não edificado, ausente demonstração de enriquecimento sem causa. 6. É incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de réu revel sem advogado constituído.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 421, 421-A, 884, 1.219, 1.220 e 1.255; CPC, arts. 141, 487, I, 492 e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, 6º, V, e 51, IV; Lei nº 6.766/1979, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.010.571/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, REsp nº 2.013.830/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; Súmula 543/STJ; STJ, REsp nº 2.113.745/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp nº 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, EDcl no REsp nº 2.182.776/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp nº 1.403.155/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.10.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5323067-69.2024.8.09.0064 Comarca de Goianira Apelante: Goianira Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Apelados: Wesley Magalhães Campos e Maria Auxiliadora Rodrigues Santana Campos Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.