Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Natália Venancio Bruno aderiu, em março de 2023, a cota de consórcio para aquisição de veículo automotor (carta de crédito de R$ 30.000,00), afirmando que prepostos das rés prometeram contemplação imediata mediante lance embutido. Após desembolsar R$ 5.797,03 - suas únicas economias -, sem receber a carta de crédito, ajuizou ação anulatória do contrato por vício de consentimento (erro e dolo), cumulada com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, e a autora interpôs apelação requerendo, em síntese: nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, reconhecimento do vício de consentimento, afastamento do Tema 312/STJ, restituição imediata dos valores e indenização moral. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da alegada falta de análise individual das provas digitais, da tese de publicidade enganosa e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) saber se os elementos probatórios produzidos - screenshots e áudios de WhatsApp sem ata notarial - são suficientes para demonstrar vício de consentimento (erro essencial ou dolo) apto a anular o contrato; (iii) saber se o Tema 312/STJ é inaplicável ao caso por se tratar de nulidade contratual e não de desistência voluntária; e (iv) saber se a frustração da expectativa de contemplação gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Nulidade da sentença. A sentença não é nula. O juízo apreciou, ainda que de forma concisa, as mensagens e áudios de WhatsApp, concluiu pela insuficiência probatória e examinou os documentos contratuais. A fundamentação sucinta não equivale à motivação aparente vedada pelo art. 489, §1º, do CPC, e o fato de o julgador não ter adotado a tese da parte não configura ausência de motivação (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.619.867/SP). 4. Vício de consentimento e validade probatória dos meios digitais. Os screenshots (capturas de tela) e áudios de WhatsApp foram juntados unilateralmente, sem ata notarial que certifique autenticidade, integralidade e autoria, conforme exigem os arts. 384 do CPC e 7º, III, da Lei nº 8.935/1994. Sem essa certificação, não é possível confirmar a identidade dos interlocutores nem a integridade das conversas, uma vez que capturas de tela podem ser editadas e não possuem presunção de autenticidade. A prova, portanto, não alcança o patamar mínimo de verossimilhança necessário, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da consumidora - pois a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa a produção de um mínimo probatório idôneo. 5. Força da cláusula contratual expressa. O próprio contrato assinado pela autora contém cláusula em destaque e em caixa alta (cláusula 17) declarando que as únicas formas de contemplação são sorteio e lance, e que nenhuma promessa de contemplação antecipada foi feita. Essa declaração de ciência subscrita pela autora possui força de confissão documental (art. 389 do CPC) e somente poderia ser desconstituída por prova robusta e incontroversa, não produzida nos autos. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres de diligência também ao consumidor. 6. Publicidade enganosa. Para que a publicidade enganosa gere nulidade contratual, é necessário demonstrar que a promessa foi suficientemente precisa e determinante para a contratação (art. 30 do CDC). O art. 38 do CDC transfere ao fornecedor o ônus de provar a veracidade da informação que efetivamente veiculou, mas não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente que tal promessa foi praticada. Ausente prova idônea, a vinculação pretendida não pode ser reconhecida. 7. Tema 312/STJ e restituição. O argumento do distinguishing em relação ao Tema 312/STJ seria pertinente caso se comprovasse a nulidade contratual - hipótese em que a restituição deveria ser imediata. Contudo, não demonstrado o vício de consentimento, o contrato permanece válido, tornando prejudicada a pretensão de restituição imediata. 8. Danos morais. Sem ilícito contratual demonstrado, não há suporte fático para o dano moral. O mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativa não prevista no contrato não gera, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.041.880/SP) e deste Tribunal (TJCE, AI 0060795-21.2017.8.06.0167). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. Screenshots (captura de tela) e áudios de WhatsApp juntados sem ata notarial não constituem prova idônea para demonstrar vício de consentimento em contrato de consórcio, pois carecem de certificação de autenticidade, integralidade e autoria. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de produzir um mínimo probatório apto a tornar verossímeis suas alegações. 3. A cláusula contratual expressa, em destaque e em caixa alta, declarando ciência do consumidor sobre as formas de contemplação, possui força de confissão documental e somente cede diante de prova robusta e incontroversa em sentido contrário. 4. O distinguishing em relação ao Tema 312/STJ, para fins de restituição imediata de parcelas, pressupõe a efetiva demonstração de nulidade contratual, não bastando a mera alegação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV e 93, IX; CC, arts. 138, 139, II, 145, 389 e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, 30, 31, 37, 38 e 39; CPC, arts. 355, I, 373, I, 384, 489, §1º, 85, §11 e 1.003, §5º; Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.765.579/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.041.880/SP, T4, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.619.867/SP; STJ, Tema 312; TJCE, AI 0060795-21.2017.8.06.0167, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023; TJ-AM, AC 0763599-12.2022.8.04.0001; TJ-SC, AC 5004851-33.2021.8.24.0061; TRT-9, RORSum 00004557220245090 ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.