Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por CARVALHO & VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando a exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pela impetrante, na condição de contribuinte substituído. A sentença concedeu a segurança, e os autos vieram para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído; (ii) a modulação dos efeitos da decisão que reconhece tal direito; (iii) a aplicabilidade da exclusão a produtos sujeitos ao regime monofásico; e (iv) as condições para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.125 (REsp n.º 1.958.265 e 1.896.678), firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal, conforme Parecer SEI n.º 4090/2024/MF. Este precedente é de observância obrigatória por Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A 1ª Seção do STJ, em embargos de declaração no REsp 1.958.265, modulou os efeitos da decisão do Tema 1.125, estabelecendo que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS se dará somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/08/2025, o direito à compensação é limitado aos últimos cinco anos, a partir de 15/08/2020. 5. A decisão é restrita à exclusão do ICMS recolhido antecipadamente por aplicação do regime de substituição tributária para frente e não abarca eventuais receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos ao regime monofásico da tributação das contribuições para PIS e COFINS, uma vez que a tributação monofásica concentra a cobrança em uma única etapa, com aplicação de alíquotas zero nas etapas seguintes de comercialização. 6. Reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, conforme Súmula n. 213 do STJ. A compensação está condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (CTN, art. 170-A) e deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas (Lei n.º 9.430/1996, art. 74, e IN n.º 2055/21). Para parcelas recolhidas anteriormente à impetração, observada a prescrição quinquenal, a impetrante pode optar pela compensação administrativa ou ajuizamento de ação de cobrança (Súmulas n.º 269 e 271 do STF). Para recolhimentos efetuados a partir da data da impetração, é possível a restituição judicial (STF Tema n.º 831). Fica vedada a restituição na via administrativa (STF Tema n.º 1.262). 7. Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido e atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (Lei n.º 9.250/1995, art. 39, §4º, c/c Lei n.º 9.532/1997, art. 73), englobando correção monetária e juros de mora. 8. A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.), devendo restituir os valores adiantados pela parte adversa. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (Lei n.º 12.016/2009, art. 25). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 10. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, com modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, *caput*; art. 150, §7º; art. 195, I, 'b'. CPC, art. 485, inc. VI; art. 509, §2º; art. 534, inc. II a VI; art. 535, §3º, inc. I; art. 927, inc. III; art. 1.026, §2º. CTN, art. 110; art. 170-A. LC nº 70/1991, art. 2º, p.u. LC nº 87/1996, arts. 8º, 9º e 10. Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 9.532/1997, art. 73. Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º. Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 3º. Lei nº 10.833/2002, arts. 1º e 3º. Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Lei nº 13.670/2018. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Decreto-Lei nº 1.598/1997, art. 12, §4º. Decreto nº 4.524/2002, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69). STF, RE 1480775 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.06.2024, DJe 12.06.2024. STF, RE 1516899 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 09.12.2024, DJe 13.12.2024. STF, Súmula n. 269. STF, Súmula n. 271. STF, Tema n. 831. STF, Tema n. 1.262. STJ, REsp 1.896.678/RS (Tema 1.125). STJ, REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125). STJ, Súmula n. 213. STJ, Súmula n. 461.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.