Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1237/STJ. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO É RECUPERADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. I. Caso em exame - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da ora agravante, para reconhecer o marco temporal da tributação, pelo PIS e COFINS, no deferimento do pedido de habilitação do crédito. II. Questão em discussão - A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre valores auferidos a título de juros moratórios (taxa Selic), bem como o momento da tributação nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação. III. Razões de decidir - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. - No Tema Repetitivo 1237, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão posta nestes autos, fixando a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. - A controvérsia ora em debate foi analisada em julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o precedente obrigatório de imediato, ainda que pendente o exame de eventuais embargos de declaração. - Ainda que se considere que o deferimento do pedido de habilitação não ocasione a disponibilidade econômica dos valores a serem compensados, é certo que, nesse momento, há a disponibilidade jurídica com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva. Ou seja, embora o acréscimo ao patrimônio ainda não esteja economicamente disponível, já existe um título para o seu recebimento, sendo esse, portanto, o marco temporal para a incidência do PIS e da COFINS. - No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a solução adotada pela relatoria, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. - Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo - Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior: Peço vênias para divergir do E. Relator e dar provimento ao agravo interno. Os tributos em questão estão sujeitos a lançamento por homologação, situação em que o sujeito passivo declara e antecipa o pagamento, sob condição de ulterior homologação (expressa ou tácita) da autoridade administrativa. Daí a conclusão de que a disponibilidade jurídica ou econômica dos créditos (acréscimo patrimonial) se dá na apresentação da respectiva DCOMP, ainda que sujeita a ulterior homologação. Nem antes, na habilitação dos créditos a serem compensados, nem depois, na homologação da compensação, que nada mais é que o reconhecimento da validade do ato anteriormente praticado pelo sujeito passivo do tributo. Explico: Dispõem os art. 43 do CTN e art. 2º, da Lei n. 7.689/88: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. […]
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.