Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DAS CDAS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada deste Egrégio TRF2, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do MM. Juízo Federal a quo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a ilegalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.255 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de nulidade das CDAs, reconhecendo a legalidade do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 e a inaplicabilidade do Tema 1.255 do STF. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tendo sido constatado o atendimento aos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80, inexistindo nulidade apta a ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. 6. O encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza jurídica própria, distinta dos honorários advocatícios previstos no CPC, sendo considerada legítima sua cobrança, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Inexiste omissão quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1.255 do STF, porquanto tal controvérsia não guarda identidade com a natureza jurídica do encargo legal, não havendo determinação de suspensão obrigatória dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A ausência de vícios no acórdão afasta o cabimento dos embargos declaratórios, sobretudo quando evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.727/RJ; STJ, REsp 1.521.999/SP (Tema 969); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.840.583; STF, ARE 644.073/SC; TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.