Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se, no recurso interposto, a Apelante se volta contra a sentença atacada, apresentando pedido de reforma que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, conforme Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 3. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há impugnação de autenticidade do contrato ou alegação de fraude em operações digitais, nos termos do Art. 373, II, e Art. 429, II, do CPC. 4. Considerando a cobrança indevida diretamente no benefício previdenciário da Autora, conduta contrária à boa-fé objetiva, a condenação para devolução dos valores em dobro, é cabível, conforme acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676608/RS.5. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7. Em razão do provimento da apelação e da sucumbência mínima do Requerente/Apelante, inverte-se o ônus da sucumbência determinada na sentença para condenar o Requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647351-10.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIANA CARDOSO DE OLIVEIRA BORGES APELADO: ITAU UNIBANCO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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