Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 953.604. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OFENSA AO ARTIGO 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONVENÇÃO 169 SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PROCESSO ORIGINÁRIO EM QUE SE BUSCAVA A NULIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. CITAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Processo originário que resultou na anulação da Portaria nº 1.794/2007, que demarcou a Terra Indígena Toldo Boa Vista, sem a citação da Comunidade Indígena afetada para defender seu direito subjetivo ao reconhecimento das terras tradicionais, em evidente prejuízo ao seu modo de vida e à sua relação identitária com o território que habitavam. 2. A capacidade plena dos integrantes dessas comunidades tradicionais foi reconhecida pela Constituição, e a eles pertence o direito a vir a juízo defender seus interesses, à luz no disposto no art. 232 da Carta Magna. 3. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada na ausência de sua citação para integrar feito que resultou na anulação de portaria demarcatória de Terra Indígena, e caracterizado o perigo na demora da concessão da medida requerida, concedi a liminar pleiteada, em parte, para suspender, inaudita altera parte, os efeitos e eventual cumprimento de sentença da decisão que declarou a nulidade da Portaria Declaratória nº 1.794/2007-MJ, proferida nos autos de Ação Anulatória nº 5006466-84.2012.4.04.7006/PR, mantida pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 953.604, até o final julgamento de mérito desta rescisória. 4. Medida cautelar referendada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 5º, IV, c/c art. 21, V, do RISTF, defiro, ad referendum do Plenário desta Corte, a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão transitada em julgado, proferida na ação anulatória nº 5006463-32.2012.404.7006/PR, que tramitou perante a Justiça Federal, Subseção de Guarapuava/PR, objeto do recurso extraordinário com agravo nº 1.038.545. Consigno que a presente decisão, tratando-se de provimento cautelar, é provisória, pode ser revogada a qualquer tempo e não representa antecipação da decisão de mérito.” “AR 2750 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 01/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 07/10/2019 PUBLIC 08/10/2019) Também em relação à mesma Terra Indígena, o i. Ministro Roberto Barroso proferiu recente decisão: “20. Em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, e sem avançar na discussão do mérito da presente ação rescisória, está preenchido o requisito do fumus boni iuris. No caso dos autos, o processo demarcatório contou com a efetiva participação da comunidade indígena [4][5]. O processo judicial que anulou essa demarcação, em contraste, tramitou sem que os índios tenham tido a oportunidade de se manifestar e eles só souberam da sua existência no momento do 17 Relatório AR 2766 MC-R EF / PR cumprimento da sentença. […]
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