Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE DE FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. 4. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Everton da Silva Noronha, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tabuleiro do Norte (fls. 192/203), que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a alegada nulidade da confissão extrajudicial; (ii) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) o redimensionamento da pena, quanto às circunstâncias judiciais, à atenuante da confissão espontânea, à aplicação do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de nulidade da confissão extrajudicial. Inicialmente, a defesa sustenta a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, obtida mediante tortura, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau reconheceu indícios de violência policial e, ao mesmo tempo, atribuiu valor probatório à suposta confissão extrajudicial colhida durante o momento da agressão. 3.1. Ocorre que, em análise detida à sentença objurgada, não se verifica que o juízo de primeiro grau se utilizou da confissão extrajudicial para formar o seu convencimento acerca do cometimento do delito. Em verdade, o magistrado a quo consignou (fls. 193/203): "O próprio réu, em seu interrogatório, embora tenha negado o tráfico e a cocaína, acabou por corroborar o fornecimento. Indagado pelo Ministério Público sobre o tal "Eduardo", o réu admitiu: "Não, ele ia pra minha casa, nós ia consumir a maconha". É cediço que também a conduta de "fornecer drogas, ainda que gratuitamente" é expressamente prevista no Art. 33 da Lei de Drogas. [...] Embora o acusado tenha alegado agressões em seu interrogatório, tese parcialmente corroborada pelo Laudo Complementar de Exame de Corpo de Delito (fls. 145/148), que atestou escoriações lineares na região lombar, tal fato isolado não tem o condão de invalidar o robusto conjunto probatório de tráfico" 3.2. Extrai-se que a sentença vergastada utiliza apenas o interrogatório judicial do acusado Francisco Everton da Silva Noronha e, em momento algum, faz menção ao interrogatório informal/extrajudicial ora impugnado pela defesa da parte apelante. Nesse contexto, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na obtenção da confissão extrajudicial, não se verifica prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo" (STJ - REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe: 21/10/2025). 3.4. No caso em diapasão, a suposta confissão extrajudicial não foi utilizada pelo juízo a quo como elemento de convencimento ou fundamento da condenação, inexistindo referência ao interrogatório policial na fundamentação da sentença. O édito condenatório amparou-se, em verdade, no interrogatório judicial do acusado (mídia audiovisual de fls. 150/151), nas circunstâncias objetivas da apreensão das substâncias entorpecentes, especialmente sua diversidade e fracionamento, e nos depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.5. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto decorrente do ato questionado, não há nulidade a ser reconhecida, pois o elemento impugnado sequer foi considerado para a formação do entendimento firmado pelo juízo a quo. 4. Mérito. Do pleito de absolvição. O recorrente sustenta a insuficiência de provas aptas a amparar a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por entender que não restou comprovado que o apelante estivesse envolvido na traficância de entorpecentes. Em análise do pleito absolutório, como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, impossibilitando a pretendida absolvição pugnada pelo réu. 4.1. Em retrospectiva fática, mediante a análise das provas colhidas nos autos do processo em epígrafe, resta plenamente configurada a conduta de tráfico de entorpecentes ao réu imputada, não havendo substrato fático suficiente que demonstre ser mais adequada a sua absolvição, consoante pleiteia a defesa, de acordo com o que a seguir se expõe. 4.2. A denúncia (fls. 67/69) narra que "no dia 13 de janeiro de 2025, por volta de 00h01min., na Rua Ziltamir Chaves, bairro Populares, neste Município, o denunciado FRANCISCO EVERTON DA SILVA NORONHA, foi preso em flagrante por trazer consigo e fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" 4.3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 04) e Laudo Toxicológico (fls. 88/90 e 92/94) atestando tratar-se os entorpecentes apreendidos de cocaína e maconha, bem como pela prova oral produzida na instrução e no inquérito. Segundo o referido auto de apreensão (fl. 08), foram apreendidos: a) 16g de maconha, em 09 (nove) trouxas; b) 1,70g de cocaína em 02 (dois) papelotes. Desse modo, resta devidamente comprovada a materialidade do delito imputado. 4.4. Acerca da autoria delitiva, têm-se o depoimento das testemunhas policiais prestados judicialmente, que confirma plenamente os depoimentos prestados em sede de inquérito, versão coerente aquela apresentada na peça acusatória, conforme se expõe a seguir. 4.5. A testemunha José Cristiano (policial militar) declarou em sede judicial (material audiovisual de fls. 150/151): "Conhece o réu; já prendeu ele na posse ilegal de arma de fogo e uma quantidade de drogas; não tem nada pessoal contra o réu; recorda da ocorrência; há vários meses vinham recebendo informações que o réu estava traficando novamente; as informações é que o traficante estava tornozelado e em uma moto de cor preta; encontrou o réu próximo ao Hospital Municipal, em local meio escuro, parado; conheceu ele de vista; quando se aproximou com a viatura ele dispensou uma quantidade de droga; percebeu que era droga pois estava embalado; tinha droga dispensada e uma quantidade no bolso; acha que a droga era maconha e cocaína; não lembra se tinha dinheiro; ele falou que era pra dois conhecidos dele, ele estava indo deixar lá essa droga; tinha pegado com um rapaz e estava indo deixar para duas pessoas; ele disse que foi só fazer um corre, que estava pegando com um
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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