Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(HC 214391 AgR, Relatora CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022) ******************** Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (RE 1269051 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020) 2.2 Crime único Alega-se que não houve concurso formal, mas crime único, “eis que as subtrações foram realizadas num mesmo contexto fático, sendo impossível exigir do acusado o conhecimento de que os bens pertenciam a pessoas diversas”. Contrariamente ao defendido, não há sustentação alguma na tese recursal em questão. É indubitável que não se trata de “crime único”, na medida em que o apelante e o corréu abordaram 2 (duas) vítimas, que se tratam obviamente de pessoas distintas e tiveram seus bens subtraídos mediante grave ameaça (1 aparelho celular de cada), sendo absolutamente impertinente admitir o argumento defensivo no sentido de que o apelante não sabia que os bens eram de pessoas diferentes. Ademais, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que “mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal” (5ª Turma. AgR no HC 1000896/SC. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS. DJEN de 25/8/2025). 2.3. Excesso na fixação do regime de cumprimento de pena Alega-se que, muito embora inviável pugnar pela absolvição do apelante, “porquanto o acervo probatório é firme no sentido de que o apelante praticou os fatos descritos na denúncia”, descabe a fixação do regime fechado, já que a pena foi de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é primário, possui bons antecedentes e “todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram reconhecidas como favoráveis”, “tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal, fazendo jus, ao menos, ao regime inicial semiaberto”, devendo ser aplicada a Súmula 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Neste particular, rápida leitura da sentença afasta por completo a tese defensiva. De pronto, não se tem conhecimento de qual título condenatório a defesa se refere, isto porque, ao contrário do argumentado, no sentido de que não foram desvaloradas quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na 1ª fase dosimétrica, quanto ao apelante, foram desvaloradas as circunstâncias do crime, tanto que objeto de análise em tópico específico do presente julgamento, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Logo, não há se falar em violação à Súmula 444 do STJ, uma vez que trata de vedação de estabelecimento de regime prisional mais grave quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Em relação à Súmula 719 do STF, de igual modo não há qualquer contrariedade, na medida em que a sentença motivou suficientemente o estabelecimento de regime mais gravoso (fechado), sobretudo porque houve desvaloração das circunstâncias do crime, nos seguintes termos: A quantidade de pena, por si só, indicaria o regime semiaberto para cumprimento, na forma do art. 33, § lº, "b", CP. Entretanto, a presença de uma circunstância judicial negativa possui especial relevo para definição do regime inicial, consoante § 3º do mesmo artigo, sendo este motivo suficiente para fixar o regime fechado como o adequado e suficiente para início de cumprimento da pena, na linha da jurisprudência do STJ. A prática de crime cm grave ameaça contra a pessoa não pode ser ignorada neste momento, especialmente em concurso de pessoas. Mantenha-se o réu no local em que se encontra, ou outro definido pela autoridade penitenciária, desde que em regime fechado. 3. Revisão ex officio da dosimetria Por fim, em relação à dosimetria – matéria de ordem pública cognoscível ex officio – não há reparo algum a ser feito, nos termos das razões a seguir: a) apelante Brendo Chaves dos Santos 1. Na 1ª fase, foram desvaloradas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sendo aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente previstas. Pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; 2. Na 2ª fase, não se constatou presentes quaisquer circunstâncias agravantes, mas aplicadas duas atenuantes (confissão e menoridade relativa). Pena intermediária de 4 (quatro) anos (limitada ao mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ); 3. Na 3ª fase, não fora reconhecida a presença de causa de diminuição da pena (de fato não há), aplicando-se a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP) com a adoção da fração mínima legal (1/3), totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 4. Fora reconhecido o concurso formal de 2 (dois) crimes de roubo, com aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), sendo corretamente apurado o montante de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 5. A pena de multa fora fixada em 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, resultado da soma daquelas equivalentes à pena privativa de liberdade em relação a cada uma das vítimas (190 dias-multa) – antes do cálculo do concurso formal. Ocorre que, em respeito ao princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena corporal e a pena de multa, tese defendida pelo professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 265/272), à qual me filio, a pena pecuniária deve corresponder a 87 (oitenta e sete) dias-multa, em razão do disposto no art. 72, do CP (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 607.929/PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ de 25/6/2007), ou seja, sem que incidente o acréscimo do concurso formal e levando em conta o número de vítimas (crimes): a) pena na 3ª fase = 5 anos e 4 meses; b) pena de multa = 87 dias-multa x 2 crimes = 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. 6. Dada a ausência de informações sobre o tempo de prisão cautelar, a realização de eventual detração, caso tenha influência sobre o interstício necessário à fixação de regime mais brando, ou mesmo para o cômputo geral de cumprimento da pena, caberá ao juízo da execução (art. 66, III, “c” da LEP”), inclusive porque já há processo no SEEU acerca de outras 2 condenações, provavelmente com necessidade de unificação de penas (5000019-75.2023.8.10.0028). b) apelante Bruno Ferreira Chaves 1. Na 1ª fase, foram desvaloradas as circunstâncias do crime, sendo aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente previstas. Pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses; 2. Na 2ª fase, não se constatou presentes quaisquer circunstâncias agravantes, mas aplicadas duas atenuantes (confissão e menoridade relativa). Pena intermediária de 4 (quatro) anos (limitada ao mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ); 3. Na 3ª fase, não fora reconhecida a presença de causa de diminuição da pena (de fato não há), aplicando-se a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP) com a adoção da fração mínima legal (1/3), totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 4. Fora reconhecido o concurso formal de 2 (dois) crimes de roubo, com aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), sendo corretamente apurado o montante de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 5. A pena de multa fora fixada em 380 (trezentos e oitenta) dias-multa, resultado da soma daquelas equivalentes à pena privativa de liberdade em relação a cada uma das vítimas (190 dias-multa) – antes do cálculo do concurso formal. Ocorre que, em respeito ao princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena corporal e a pena de multa, tese defendida pelo professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 265/272), à qual me filio, a pena pecuniária deve corresponder a 87 (oitenta e sete) dias-multa, em razão do disposto no art. 72, do CP (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 607.929/PR. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ de 25/6/2007), ou seja, sem que incidente o acréscimo do concurso formal e levando em conta o número de vítimas (crimes): a) pena na 3ª fase = 5 anos e 4 meses; b) pena de multa = 87 dias-multa x 2 crimes = 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. 6. Dada a ausência de informações sobre o tempo de prisão cautelar, a realização de eventual detração, caso tenha influência sobre o interstício necessário à fixação de regime mais brando, ou mesmo para o cômputo geral de cumprimento da pena, caberá ao juízo da execução (art. 66, III, “c” da LEP”). 4. Revisão nonagesimal da prisão preventiva Mantém-se a custódia cautelar preservada na sentença condenatória, dado que, se para a decretação da prisão preventiva basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti) e o risco à ordem pública (periculum libertatis), com mais razão ainda persiste diante da condenação. Ademais, o modus operandi empregado na empreitada criminosa revela uma maior periculosidade, além de terem permanecido custodiados durante toda a instrução processual, revelando-se um contrassenso que sejam liberados (STF. 1ª Turma. AgRg no HC 187746. Relª. Minª. Rosa Weber. DJ de 7/12/2020; STF. 2ª Turma. HC 138120. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ de 16/12/2016). Registro, outrossim, que a prisão preventiva deverá perdurar até o trânsito em julgado – quando será iniciado o cumprimento definitivo da pena – e enquanto mantenha a compatibilidade com o regime de cumprimento da reprimenda (fechado ou semiaberto). 5. Dispositivo Do exposto e de acordo em parte com o parecer da PGJ, nego provimento aos recursos, mas, de ofício, reconheço a necessidade de reduzir a pena de multa, em relação aos 2 (dois) apelantes, ao montante de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. Como medida complementar, determino que eventual detração seja realizada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis. É como
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mas reduzindo, de ofício, as penas de multa de ambos os apelantes
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.