Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE/TRANSMISSÃO IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por policiais militares condenados pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, na redação anterior à Lei nº 14.688/2023. Réu alegou ausência ou insuficiência de provas e postulou a absolvição. Outro corréu pleiteou a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 do mesmo diploma legal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos permite a absolvição do réu por insuficiência probatória; (ii) determinar se a conduta dos acusados se amolda ao crime de comércio ilegal de arma de fogo ou se deve ser desclassificada para o crime de posse/porte/transferência irregular de arma de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com aplicação da causa de aumento do art. 20; (iii) reconhecer eventual extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio de laudo pericial, documentos e confissões judiciais, que narram a sequência de compra e revenda da arma de fogo entre os réus, em desacordo com a legislação vigente. 4. O crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 exige habitualidade e intuito de lucro mediante o exercício de atividade comercial ou industrial clandestina, não configurada no caso concreto, em que houve apenas uma venda isolada de arma de fogo. 5. A conduta de repassar arma de fogo entre particulares sem autorização do SINARM e sem transferência legal do registro amolda-se ao tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 por se tratar de agentes integrantes de órgão de segurança pública. 6. A apelação interposta por um dos réus, diante do princípio da devolutividade ampla, estende seus efeitos aos demais corréus, redimensionando-se a pena de todos para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. 7. Considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 123, IV, c/c art. 125, V, §1º, do Código Penal Militar, com extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, exige habitualidade e estrutura mínima de atividade comercial ou industrial, ainda que ilícita.” “2. A venda ou repasse isolado de arma de fogo, sem autorização legal, configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo aplicável a causa de aumento do art. 20 quando praticado por policial militar.” “3. A pena imposta em recurso exclusivo da defesa regula o prazo prescricional para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 14, 17 e 20. CPM, arts. 123, IV; 125, V, §1º. CPP, art. 61. CP, art. 65, III, “d”; art. 77. STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/4/2018;TJMG, Apelação Criminal 10059180008449001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18/10/2022; TJ-MG, APR: 00121485720208130017, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 18/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004709-15.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 23/01/2026 )
acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.