Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora, e remessa necessária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito à averbação de períodos de atividade especial, conceder aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo e condenar o INSS ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade dos recursos e da remessa necessária; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido em sua maior parte por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigem os arts. 1.010, III, 1.013 e 932, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ e TRF4. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor em período no qual o segurado desempenhou atividades como contribuinte individual, desde que presentes os requisitos legais, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 e a necessidade de custeio específico. 5. O recurso da parte autora não foi conhecido em relação a diversos períodos de tempo comum, pois a análise do CNIS (50.2) demonstrou que tais períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente, configurando falta de interesse recursal. 6. A insurgência da parte autora quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não procede, pois estes devem ser arbitrados em percentual sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. 7. A remessa oficial não foi conhecida, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019), afastando a aplicação da Súmula 490 do STJ. 8. Os consectários legais foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021), enquanto os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021), conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF. 9. A verba honorária foi majorada em 10% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de custeio específico, e os consectários legais em condenações da Fazenda Pública, após a EC 136/2025, devem seguir a taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 406, §1º, 487, I, 496, §3º, I, 497, 536, 537, 932, III, 1.010, III, 1.013, 1.022, 1.026, §2º; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 5º, XXII, 194, III, 195, §5º, 201, §1º, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.121/1985, art. 6º, c; Lei nº 8.121/1988, art. 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.960/1989, arts. 2º, II, 9º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1915599/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 25.08.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5002708-08.2018.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5003201-54.2015.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5003444-16.2020.4.04.7013, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5005056-12.2017.4.04.7201, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5008037-54.2016.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5020630-81.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, Súmula 76.
decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, conhecer parcial o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar proviemnto, bem como a conhecer parcialmente o recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento
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5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Graziela Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.