Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO DEFENSIVA – CRIME DE ROUBO MAJORADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – READEQUAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – ESTABELECIDO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA – AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE – ESTABELECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ARBITRADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – ACOLHIDA – FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PLEITO DESPROVIDO – RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao apelante a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. II – Segundo consagrado entendimento jurisprudencial é adequado o acréscimo de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente no preceito secundário do tipo. III – Ainda que a legislação não tenha estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da dosimetria, o quantum correspondente à atenuante em questão, deve ser fixado em 1/6 (um sexto), patamar usual nesta Corte, importando na redução proporcional da pena. IV – A utilização de arma de fogo na prática delitiva se comprovou pela harmoniosa palavra da vítima e pela própria dinâmica do delito, devendo incidir ao caso a majorante em questão, ainda que a arma não tenha sido apreendida e periciada. V – A Súmula 443 do STJ estabelece que"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Logo, por inexistir fundamentação concreta que justifique a elevação do patamar, necessária a redução da fração de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). VI - Impossível o abrandamento do regime prisional, pois a pena aplicada ao apelante, somada à circunstância judicial desfavorável impõem a manutenção do regime fechado, nos termos dos § 2º, alínea c e § 3º do art. 33 do Código Penal. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.