Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICE SUPERADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1/TST). TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A Presidência da 3.ª Turma considerou intempestivo o recurso de embargos da reclamante. Todavia, conforme demonstrado pela agravante às págs. 1.389-1.392, o prazo processual - que se encerraria em 18/3/2020 - estava suspenso pelo Ato 126/GDGSET.GP, de 17 de março de 2020, como medida de emergência para prevenção da disseminação do novo Coronavirus. Impõe-se, assim, verificar a tempestividade do recurso de embargos, porquanto o termo inicial do prazo recursal se deu em 9/3/2020 (2.ª feira), cf. certidão de pág. 1.331, e o apelo foi interposto em 28/3/2020 (pág. 1.383), ainda no curso da suspensão determinada pelo referido ato. 2 - Todavia, ainda que superado o óbice apontado no primeiro juízo de admissibilidade, não merecem prosperar os embargos. No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, encontrando-se superada (overruling) a diretriz por ela perfilhada. Com efeito, decidida a matéria pela Suprema Corte, não há mais fundamento para a aplicação dos direitos da categoria do tomador, uma vez que, sendo reconhecida a licitude da terceirização, e não ficando evidente qualquer outra fraude trabalhista, não se estendem os acordos assinados pela tomadora, uma vez que o empregador não participou da negociação. 3 - Por sua vez, esta Subseção tem entendido ser possível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 apenas quando, além de preclusa a decisão que tenha reconhecido a ilicitude da terceirização, seja também comprovado o exercício de funções idênticas entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora. No caso, a decisão foi favorável às reclamadas quanto à licitude da terceirização e não houve tese pela 3.ª Turma sobre a alegada identidade entre as funções. Assim, conclui-se que o acórdão turmário, ao afastar o pedido de diferenças salariais decorrentes da isonomia, foi proferido em conformidade ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede o processamento do recurso de embargos, em razão da incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Alexandre Luiz Ramos; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Augusto César Leite de Carvalho; Breno Medeiros; Cláudio Mascarenhas Brandão; Delaíde Alves Miranda Arantes; Evandro Pereira Valadão Lopes; Hugo Carlos Scheuermann; José Roberto Freire Pimenta; Margareth Rodrigues Costa; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.