Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Apelação cível em embargos de terceiro. Compromisso de compra e Venda de imóvel. Legitimidade ativa. Validade do contrato. Fraude à execução. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para afastar penhora incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre os embargantes e o devedor em ação indenizatória conexa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a autora, pessoa física, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, mesmo constando como compradora no contrato apenas a pessoa jurídica por ela representada; (ii) se o compromisso de compra e venda firmado sem outorga uxória é válido; e (iii) se a alienação do imóvel caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC, diante da prévia existência de ação apta a reduzir o devedor à insolvência. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a legitimidade da autora, pessoa física, porquanto a posse do imóvel é efetivamente exercida por seus familiares, na condição de detentores em seu nome, situação admitida pelo art. 674, § 1º, do CPC, e pela súmula n. 84 do STJ. 4. O contrato firmado tem natureza de compromisso de compra e venda, de efeitos meramente obrigacionais, não sendo exigível para sua validade a outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJGO. 5. Há nos autos prova de que a adquirente tinha conhecimento da ação indenizatória em curso contra o alienante, capaz de levá-lo à insolvência, circunstância que configura má-fé e fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC e da súmula n. 375 do STJ. 6. Nessa hipótese, a alienação é ineficaz em relação aos exequentes, impondo-se a manutenção da penhora sobre o bem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro e restabelecer a penhora sobre o imóvel. Tese de julgamento: “1. O possuidor tem legitimidade para opor embargos de terceiro, ainda que a aquisição do imóvel tenha sido formalizada em nome de pessoa jurídica por ele representada. 2. O compromisso de compra e venda tem natureza obrigacional e não depende de outorga uxória para sua validade. 3. Configura fraude à execução a alienação de imóvel quando demonstrado que o adquirente tinha ciência da existência de ação em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo ineficaz o negócio jurídico em relação ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, e 792, inc. IV; CC, arts. 104, 1.417 e 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 375; STJ, REsp n. 1.863.999/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.695/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5261982-86.2019.8.09.0087, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2022.
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e conceder-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.